TJRO - 7003770-12.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) Processo n°: 7003770-12.2022.8.22.0004 AUTOR: VALDOMIRO DE CAMPOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN - RO3709 REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ouro Preto do Oeste, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE CAMPOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003770-12.2022.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 21/11/2022 12:46:22 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Polo Passivo: VALDOMIRO DE CAMPOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN - RO3709-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “Relatório dispensado a teor do disposto no art.38 da Lei 9.099/95.
O requerente demanda pela condenação da empresa requerida pela reparação por danos morais, em razão de uma suposta inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, a exclusão do requerente posteriormente ao ajuizamento desta demanda não afasta a apreciação jurisdicional a eventual responsabilidade da empresa requerida pelos prejuízos causados ao consumidor.
Assim, não se pode falar em perda superveniente do objeto da ação, quando ainda é possível verificar se houve, ou não, dano a personalidade do requerente.
Por essas razões, afasto a preliminar.
A controvérsia dos autos consiste em se constatar a licitude, ou não, da negativação do nome do requerente.
Ao aduzir a excludente de responsabilidade, a requerida atraiu para si o dever de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e, deste ônus não se desincumbiu na medida em que não comprovou a licitude da relação jurídica discutida.
Ao realizar voluntariamente as exclusões dos débitos em nome do requerente, a requerida assumiu que as inscrições foram indevidas.
Além disso, não há comprovação da existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, ilícita a negativação do nome do requerente.
A indevida inscrição ou manutenção nos órgãos de proteção ao crédito, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, que se permite na hipótese presumir.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve estipular a reparação em valor financeiro capaz de a um só tempo compensar o dano sofrido e ser pedagógico ao causador, que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Na mensuração do quantum, considero a conduta lesiva, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Assim, entendo razoável a importância de R$10.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos por VALDOMIRO DE CAMPOS SILVA contra AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1%, a partir da citação e correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG, a partir da data em que foi arbitrada a indenização.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.” Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Consumidor.
Inexistência de vínculo contratual.
Restrição creditícia indevida.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
A restrição de crédito, sem a existência de relação contratual ou vínculo jurídico, ocasiona dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:09
Conhecido o recurso de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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20/04/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:46
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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