TJRO - 7045903-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANETH LUCENA COSTA PAZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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06/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANETH LUCENA COSTA PAZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045903-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Valor da causa: R$ 24.511,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos).
Polo Ativo: ELIANETH LUCENA COSTA PAZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração pelos quais a parte requerida alega omissão e obscuridade em relação à decisão de ID 105089215, argumentando, em síntese, que não houve intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenada.
O processo tramita em sede de Juizados Especiais Cíveis, cujo rito sumaríssimo é regido pela Lei 9099/95, de modo que se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente em caso de omissão da referida Lei.
No caso em tela, tal recurso está regulado pela Lei Especial, conforme se verifica no art. 48 da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Em atenção ao princípio da simplicidade, apenas a título de esclarecimento, destaco que a requerida foi intimada pessoalmente para comprovar o cumprimento da decisão em 14/03/2024 (ID 102846080), mas manifestou somente no dia 12/04/2024, apresentando comprovação insuficiente do efetivo cumprimento da obrigação, conforme já apontado na decisão embargada (ID 105089215).
Assim, tem-se que não cabem embargos de declaração contra decisão, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 105089215 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 19 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
19/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045903-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANETH LUCENA COSTA PAZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que ELIANETH LUCENA COSTA PAZ demanda em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Analisando, verifico que a executada tinha até o dia 03/04/2024, para se manifestar sobre os valores declarados nulos em sentença de ID. 83287054- (recuperação de consumo –TOI nº028464, R$ 468,16 - TOI nº 88253379, R$ 19.043,64).
Intimada novamente para comprovar o cumprimento da decisão (ID 102846080), manifestou somente no dia 12/04/2024, sendo insuficiente a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação.
Verifica-se, que a parte exequente no dia 08/04/2024, comprovou nos autos (id. 103863587) que a executada continuava com a cobrança.
Deste modo, a multa pelo descumprimento efetivamente se justifica. As astreintes não têm natureza indenizatória e nem se prestam a conceder caráter duradouro ao processo ou a permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a referida multa diária, tanto que são passíveis de revisão a qualquer momento (art. 537, §1º, II do CPC). Portanto, tratando-se de medida de natureza coercitiva, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor ou ainda declarar a sua extinção.
Por conseguinte, e em atenção à disposição específica da lei que rege a matéria (LF 9.099/95 – art. 52, V), mister se faz consignar que, quando não cumprida a obrigação de fazer ou não fazer imposta, essa multa cominatória converte-se em perdas e danos, justamente para se evitar a eternização do feito e o enriquecimento injustificado.
Desse modo, converto as astreintes em perdas e danos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, apresentar planilha de crédito atualizada, observando que não deve incidir sobre as astreintes a multa de 10% sob o valor, posto que estas, assim como a referida multa de inadimplência (art. 523, CPC/2015), têm natureza coercitiva e não podem se cumular ou fazerem-se incidir uma sobre a outra, em qualquer hipótese.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora on line (via SISBAJUD).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. {orgão julgador.magistrado} Juiz de Direito -
02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ELIANETH LUCENA COSTA PAZ em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045903-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Valor da causa: R$ 24.511,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos).
Polo Ativo: ELIANETH LUCENA COSTA PAZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ELIANETH LUCENA COSTA PAZ demanda em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
Nos termos da sentença de ID 83287054, restou determinada a nulidade do processo administrativo de Recuperação de Consumo - TOI nº 028464 e n° 88253379, efetivado pela requerida, bem como declarados inexistentes/inexigíveis os valores apurados e cobrados em razão destas.
A requerente comunicou nos autos que continua a ser cobrada pelo débito originado do TOI n° 88253379, apresentando a 2º via da comentada fatura (ID 99199625) e o extrato de faturas emitido pela própria requerida no qual consta que a fatura encontra-se pendente de pagamento. Intimada para comprovar o cumprimento da decisão (ID 96528002), a requerida quedou-se inerte.
Considerando o teor da Súmula nº 410 do superior Tribunal de Justiça, determino que seja realizada a intimação pessoal da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que providenciou a baixa do processo administrativo de Recuperação de Consumo - TOI nº 80306020, abstendo-se, assim, de efetuar a cobrança da fatura no montante de R$ 19.043,64 (dezenove mil e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), ressaltando-se que o descumprimento (a contar da intimação) ensejará multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (artigo 52, V, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo e havendo informação comprovada de que persiste o descumprimento aos termos da sentença proferida, será bloqueado o valor da multa, com imediata transferência a conta judicial, nos termos do Enunciado 30 do FOJUR.
Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência.
Do contrário, distribua-se ao Oficial de Justiça para cumprimento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de março de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:42
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045903-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Valor da causa: R$ 24.511,80 (vinte e quatro mil, quinhentos e onze reais e oitenta centavos).
Polo Ativo: ELIANETH LUCENA COSTA PAZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ELIANETH LUCENA COSTA PAZ demanda em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
Defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica juntamente com esta decisão, servido a própria minuta como alvará eletrônico ou ofício de transferência, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que será solicitado à CPE que confeccione o expediente.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar de que forma encontra-se recebendo cobranças pela parte executada, devendo comprovar a data de tal cobrança, bem como observar o disposto na sentença de ID 83287054, a qual determinou que a mera anotação do débito em faturas ou no controle interno da empresa não ensejará fixação de astreintes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.229,65 ARTHUR NOGUEIRA PRADO *13.***.*86-70 1832542 - 0 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIRA LOPES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:43
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:42
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:37
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:35
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIRA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
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10/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIANETH LUCENA COSTA PAZ em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045903-78.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ELIANETH LUCENA COSTA PAZ Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599, MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 4 de maio de 2023. -
04/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/04/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/04/2023 09:44
Juntada de despacho
-
19/02/2023 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2023 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MAIRA BENARROSH MACEDO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIANETH LUCENA COSTA PAZ em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL BALIEIRO SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS FIGUEIRA LOPES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 09:31
Decorrido prazo de ARTHUR NOGUEIRA PRADO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:38
Publicado SENTENÇA em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 12:23
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 21:59
Mandado devolvido sorteio
-
04/07/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 15:11
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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