TJRO - 7017504-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 27/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:56
Publicado CITAÇÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:41
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:36
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:27
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:26
Juntada de juntada de ar
-
19/02/2024 10:19
Juntada de juntada de ar
-
19/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:51
Juntada de juntada de ar
-
07/02/2024 12:50
Juntada de juntada de ar
-
07/02/2024 12:48
Juntada de juntada de ar
-
07/02/2024 12:43
Juntada de juntada de ar
-
01/02/2024 14:44
Juntada de juntada de ar
-
22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:54
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
14/06/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7017504-05.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA, ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1) Nos termos do art. 134, §3º do CPC, suspendo o trâmite da ação principal n° 7063744-23.2021.8.22.0001, até o julgamento desta.
Anote naqueles autos. 2) Após, citem os representantes legais da empresa requerida/sócios para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Os respectivos endereços constam na petição inicial (ID: 88621706). 3) Vindo manifestação, conclusos para designação de instrução, caso necessário. SERVE COMO CARTA/ MANDADO.
RÉUS: REU: ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA, ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA Porto Velho, 13 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
13/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017504-05.2023.8.22.0001 AUTOR: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 REU: ULISSES CARNEIRO LIMA SILVA DESPACHO 1- Intimo a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que apresente procuração atualizada, visto que a juntada nos autos foi outorgada há mais de um ano (ID: 88621936).
A jurisprudência, privilegiando o interesse da parte muitas vezes vulnerabilizada pelo pouco - ou pela falta de - conhecimento específico na área jurídica, está evoluindo no sentido de que: verificando o juiz, ao despachar a inicial, mormente pelo decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja emendada a inicial, com a apresentação de instrumento atualizado. Inclusive, a Corregedoria de alguns tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recomenda aos magistrados que exijam a juntada de documentos atualizados, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionados. A respeito do tema, cito julgados: EMENTA PREVDENCIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
LONGO LAPSO ENTRE A OUTORGA E A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. 1. É possível a exigência de procuração atualizada, com fundamento no poder de cautela do magistrado, sobretudo quando decorridos quase 02 (dois) anos entre a outorga e a apresentação em juízo. 2.
Oportunizada a juntada de procuração atualizada, a parte sustentou a sua desnecesidade. 3.
Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não cumprimento de diligência indispensável à instauração da relação processual. 4.
Precedentes deste colegiado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50118648720184047204 SC 5011864-87.2018.4.04.7204, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL E COM FIRMA RECONHECIDA OU INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO DO VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À CONDUÇÃO DO PROCESSO EXERCIDA PELA JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Não encerra abusividade a intimação da parte para demonstrar a regularidade de sua representação processual.
Atento ao poder geral de cautela que lhe é próprio, o juízo singular apenas está buscando certeza quanto à efetiva ciência da parte autora da existência de demanda por ela promovida, com todas as implicações daí decorrentes.
Não vislumbro qualquer mácula na conduta do magistrado, que, ancorado em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça – em especial nas demandas do tipo massificadas, como esta – e através de uma exigência que nada tem de dificultosa – apenas visa a salvaguardar o interesse da parte, evitando-lhe sérios prejuízos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento n. 0346085-68.2017.8.21.7000 - NONA CÂMARA CÍVEL - Relator: DES.
CARLOS EDUARDO RICHINITTI, 13 de dezembro de 2017).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já se manifestou nesse sentido.
A título de exemplo, cito a ementa do recurso de apelação interposto nos autos n. 7001021-98.2017.8.22.000, julgado em 19/06/2019, pela 2ª Câmara Cível, em voto de relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos n. 7001021-98.2017.822.0003).
No voto, o relator constou que: "Após a análise da petição inicial, a parte autora foi intimada, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento emendá-la a fim de: - Juntar procuração atualizada em favor da sra.
Erica Ferreira, posto que o instrumento de ID n. 9291824 foi confeccionado em julho de 2016; [...] . O autor, todavia, apresentou petição ID 1944187, que não foi acolhida.
O magistrado, em despacho ID 1944190, concedeu novo prazo de 5 dias para sanear os autos.
Consta no ID 1944192, petição do autor. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e condenação de custas ao autor ID 1944194. Com efeito, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo não merece reforma, visto que a parte apelante não atendeu à determinação do juízo.
Poderia este, ter instruído os autos com os documentos necessários, ou seja, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentar comprovante de endereço atualizado dos últimos 30 (trinta) dias, bem como, documento que comprove o exaurimento de tentativa de obtenção do contrato de empréstimo consignado por via administrativa. [...] Assim, sem mais delongas, defiro a justiça gratuita para fins recursais e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. - grifei 2- Com a manifestação, concluso para despacho emenda. 3- Inclua-se C & C CONSTRUTORA CHRISTUS, no polo passivo. Porto Velho 8 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7065543-67.2022.8.22.0001
Agencia de Defesa Idaron
Eleandro Ricardo dos Santos
Advogado: Anderson Marcio Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2023 11:43
Processo nº 7059079-27.2022.8.22.0001
Lucia Florencio Monte
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/11/2022 11:23
Processo nº 0014835-04.2014.8.22.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Francinei Ferreira da Cruz
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2014 09:45
Processo nº 7059079-27.2022.8.22.0001
Lucia Florencio Monte
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2022 16:25
Processo nº 7003567-50.2022.8.22.0004
Sineis Oliveira dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2022 05:14