TJRO - 0000480-67.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2023 Processo: 0000480-67.2020.8.22.0008 Apelação Origem: 0000480-67.2020.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: Wellington Eduardo Santos Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 28/06/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
VALIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O reconhecimento do acusado que não obedece aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, somente pode ser utilizado para lastrear a autoria do crime, notadamente considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra do dispositivo são meras recomendações, quando circundado por outros elementos de prova 2.
Não havendo outras provas que indiquem a autoria do crime de furto, deve o apelante ser absolvido das imputações descritas na denúncia. -
08/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:05
Conhecido o recurso de WELLINGTON EDUARDO SANTOS COSTA - CPF: *05.***.*48-61 (APELANTE) e provido
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28/04/2023 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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19/04/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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14/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:56
Juntada de termo de triagem
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28/06/2022 07:41
Recebidos os autos
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28/06/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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