TJRO - 7005919-18.2021.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005919-18.2021.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERICA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº SP400379A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Os autos vieram conclusos após decisão do juízo de 1º grau (ID 22784556).
Ocorre que, o despacho mencionado pelo juízo primevo em sua decisão (ID 97022016 - Pje 1º grau e ID 21609749 - Pje 2º grau) tão somente determina o encaminhamento dos autos ao departamento para o regular prosseguimento do feito.
Verifica-se cumprido em sua integralidade o referido despacho, porquanto o departamento identificou que foram proferidas decisões de admissibilidade de recurso especial e de não conhecimento de agravo interno, certificou o decurso do prazo para interposição de novo recurso e fez remessa dos autos à origem, nos termos da informação constante da certidão de ID 27104778.
Ante o exposto, nada mais a ser analisado nesta instância, devolva-se à origem. À CPE2G para providências necessárias.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
14/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
14/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:01
Juntada de intimação
-
05/10/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/10/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
7005919-18.2021.8.22.0003Apelação Cível APELANTE: ERICA MORAIS DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*35-08 ADVOGADO DO APELANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº SP400379A APELADO: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
Vistos.
Encaminhe-se os autos ao Departamento para o regular seguimento do feito, haja vista já estarem em grau de Recurso Especial, tendo sido remetidos a este gabinete por equívoco. Desembargador Hiram Souza Marques Relator 29 de setembro de 2023 -
29/09/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 12:21
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 29/05/2023.
-
02/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7005919-18.2021.8.22.0003 APELANTE: ERICA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº SP400379A APELADO: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de agravo interno apresentado por Érica Morais dos Santos, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão do id 18536895, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões nos autos. Examinados, decido. Verifica-se que a pretensão da recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, § 2º do CPC. No caso dos autos, o recurso não foi admitido por ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo recursal, de modo que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042, do CPC. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. - Destacou-se). Por conseguinte, ainda nos termos do aresto acima citado, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
02/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ERICA MORAIS DOS SANTOS
-
02/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ERICA MORAIS DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ERICA MORAIS DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ERICA MORAIS DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 07:57
Juntada de Petição de
-
08/02/2023 07:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:52
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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11/01/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/12/2022 07:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
24/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:51
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 23:50
Conhecido o recurso de ERICA MORAIS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*35-08 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 07:51
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2022 14:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 07:38
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:18
Juntada de termo de triagem
-
29/06/2022 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/06/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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28/06/2022 18:47
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
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20/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/06/2022 13:40
Declarado impedimento por Roosevelt Queiroz Costa
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02/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:45
Juntada de termo de triagem
-
09/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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