TJRO - 7000425-98.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:51
Publicado DESPACHO em 26/08/2025.
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:20
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LAZARO BARROS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:26
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:18
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000425-98.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: W.
FERNANDES GRAEFF - ME Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Parte requerida: REQUERIDOS: FRANCISCO LAZARO BARROS DE ARAUJO, LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado da parte requerida: REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Consigno que a pesquisa SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" foi encerrada, consoante anexo, bem como houve o desbloqueio do valor de R$ 182.09.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/RO, 26 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
26/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:12
Homologada a Transação
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22/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LAZARO BARROS DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000425-98.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: W.
FERNANDES GRAEFF - ME Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Parte requerida: REU: LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime a parte exequente, para no prazo de 10 dias, juntar quadro de sócios e administradores da empresa executada LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (certidão de inteiro teor e requerimento de empresário da JUCER). A dispensa de nova juntada se aplica quando os documentos solicitados já foram previamente anexados.
Com a juntada do referido documento ou o transcurso do prazo, venham conclusos para deliberação. Ji-Paraná/, 9 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
09/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 06:50
Conclusos para decisão
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28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:52
Decorrido prazo de W. FERNANDES GRAEFF - ME em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - Processo: 7000425-98.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: W.
FERNANDES GRAEFF - ME Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Parte requerida: REU: LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO É obrigação da parte manter seu endereço atualizado (art. 19, § 2º da Lei dos Juizados Especiais), sob pena de se reputar eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Assim, dou a parte demandada como intimada. 1.
Promova-se alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". Sisbajud (valor irrisório) e Renajud sem êxito, conforme anexos. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se. 3.
Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso às partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. 4.
Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC) ou se deseja aliená-lo(s), por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. 5.
Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido em 5 dias, conclusos para extinção.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO. Ji-Paraná, terça-feira, 12 de dezembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
12/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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01/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de W. FERNANDES GRAEFF - ME em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:52
Mandado devolvido dependência
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17/10/2023 14:35
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 05:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:24
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:52
Processo Desarquivado
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:06
Homologada a Transação
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09/08/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:58
Audiência Conciliação - JEC realizada para 31/07/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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14/07/2023 21:11
Mandado devolvido sorteio
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14/07/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:10
Recebidos os autos.
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26/06/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 18:39
Mandado devolvido para despacho
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16/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 08:00
Recebidos os autos.
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16/06/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7000425-98.2023.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: W.
FERNANDES GRAEFF - ME Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALDON APARECIDO MENEZES - RO11803 Requerido(a): REQUERIDO: LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 5 Data: 31/07/2023 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 12 de maio de 2023. -
12/05/2023 02:45
Recebidos os autos.
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12/05/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 02:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 02:43
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/07/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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11/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:35
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000425-98.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: W.
FERNANDES GRAEFF - ME Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALDON APARECIDO MENEZES, OAB nº RO11803 Parte requerida: REQUERIDO: LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se integralmente a determinação anterior, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Ji-Paraná/5 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 03:11
Decorrido prazo de LAZARO COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:51
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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