TJRO - 7004242-46.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:41
Decorrido prazo de LUAN RICARDO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:41
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 08:20
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2023 08:20
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7004242-46.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO GOMES - RO13151 REU: RESIDENCIAL VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REU: BRUNA MACHADO DE ALMEIDA - RO13371, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata ,iniciais adiadas e finais .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento. -
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:10
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBISLETE DE JESUS BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUAN RICARDO GOMES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
-
08/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:08
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 09:27
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:08
Juntada de outras peças
-
21/06/2023 11:45
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUAN RICARDO GOMES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 07:56
Recebidos os autos.
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16/05/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7004242-46.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO GOMES - RO13151 REU: RESIDENCIAL VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90766660 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/06/2023 07:00 -
15/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/05/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Autos n. 7004242-46.2023.8.22.0014 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 04/05/2023 AUTOR: JOAO BATISTA GOMES, AVENIDA MARECHAL RONDON 3698 CENTRO (S-01) - 76980-082 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN RICARDO GOMES, OAB nº RO13151 REU: RESIDENCIAL VILHENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA ALDO HEIDMAN 4301 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-104 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 6.772,13 D E S P A C H O Custas recolhidas em 1%.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL que João Batista Gomes move em face de Casa & Terra Empreendimentos.
Inverto os encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da empresa ré. 1. Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo.
No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6.
Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca. Vilhena/RO,8 de maio de 2023.
Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de custas
-
04/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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