TJRO - 7001962-81.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:04
Juntada de ata da audiência cejusc
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18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de APOLIANA CAMERA COELHO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:49
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/07/2023 09:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 09:25
Recebidos os autos.
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05/05/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:23
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/07/2023 09:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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05/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001962-81.2023.8.22.0021 AUTOR: APOLIANA CAMERA COELHO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA.
Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. untou documentos. É o relatório.
Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/2030174-3, localizada na Rua Primavera, n° 2082, setor 04, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), ou retire o nome da requente do órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha feito a inclusão.
Ademais, SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente.
Assim como, SUSPENDA a cobrança dos parcelamentos referente a recuperação de consumo até que haja a resolução da lide.
A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 624,01.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 11/07/2023 às 09h30min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp", telefone para contato 99984-2111.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta).
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e email para contato nos autos. 2.
Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2.1 Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
AUTOR: APOLIANA CAMERA COELHO, RUA PRIMAVERA 2082 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 4 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 08:30
Juntada de termo de triagem
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02/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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