TJRO - 0003093-15.2019.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 01:50
Decorrido prazo de WELLINGTON ISRAEL DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ISRAEL DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON ISRAEL DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:35
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 07:23
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 13:56
Processo Desarquivado
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07/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:19
Decorrido prazo de WELLINGTON ISRAEL DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 18:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
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20/10/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:33
Expedição de Edital.
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18/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:02
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 23:20
Mandado devolvido sorteio
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15/09/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 15:22
Mandado devolvido sorteio
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12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:04
Publicado CERTIDÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:26
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/12/2020 Data de julgamento: 10/12/2020 0003093-15.2019.8.22.0002 Apelação Origem : 00030931520198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Wellington Israel de Souza Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante : Deivid de Souza Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (em substituição ao desembargado Valter de Oliveira) Revisor : Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão: APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Roubo majorado.
Dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais.
Antecedentes.
Circunstâncias do crime.
Consequências do crime.
Recursos providos parcialmente.
Havendo mais de uma condenação judicial anterior aos fatos em julgamento, não há óbice para a utilização de uma delas para exasperar a pena-base, como maus antecedentes, e a outra para agravar a pena, pela reincidência.
Em havendo apenas uma condenação, cabível o afastamento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria para valorá-la como agravante da reincidência, na segunda fase.
As circunstâncias do crime excedem o ordinário na medida que as peculiaridades do contexto fático em que cometido o roubo noticiado denotam a audácia e destemor dos agentes e evidencia a especial gravidade das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa, o que constitui fundamento idôneo para exasperação das penas-bases.
Não há que se falar em negativação da circunstância judicial das consequências do crime quando não demonstrado um dano específico que evidencia trauma psicológico à vítima, mormente porque o medo e o terror, mencionados de forma genérica, são inerentes ao próprio tipo penal do crime de roubo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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