TJRO - 7023314-58.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 05:25
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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31/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:10
Não recebido o recurso de PEDRO PAULO COUTINHO FERREIRA.
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06/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:09
Juntada de Petição de custas
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31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:53
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO COUTINHO FERREIRA.
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30/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:10
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:53
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7023314-58.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO PAULO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO4620 REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos.
Decido.
Trata-se de demanda em que pleiteia o requerente o pagamento de suas verbas rescisórias, a saber, 13° salário e férias acrescidas de 1/3, decorrentes de sua transposição aos quadros da União no ano de 2016.
Em sua contestação o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e no mérito aduziu que houve renúncia por parte do autor às verbas rescisórias à época da transposição.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do DER considerando que as verbas ora pleiteadas dizem respeito a vínculo empregatício anterior à transposição do requerente aos quadros da União.
Com relação à prejudicial de prescrição do direito vindicado, tenho por bem acolhê-la, mas não nos termos apresentados pelo requerido.
Explico.
Em que pese o autor alegar que a contagem do prazo prescricional deve ser considerando a partir da data da transposição, no ano de 2016, houve a interposição de requerimento administrativo por parte do autor, gerando o processo n° 01-1420.02035-0001/2016 (ID (ID 89503805 – Pág. 2), o que acarretou a suspensão do prazo prescricional.
Com, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Todavia, o art. 4° do mesmo diploma legislativo aduz uma hipótese de suspensão do prazo prescricional que seria o requerimento administrativo quando há demora do ente público em proceder com seu processamento.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora, apesar de ter procedido com o requerimento administrativo, o que constituiu causa suspensiva da prescrição, teve seu pleito devidamente analisado, com a conclusão do processo administrativo em 19/09/2017 (ID 89503815 – Pág. 7), data em que a autoridade competente Deferiu seu pedido determinando o pagamento em folha.
Assim sendo, na data da conclusão do processo administrativo, não mais subsistindo a demora por parte da repartição e dos funcionários no estudo do direito do autor, a prescrição volta a correr normalmente, cabendo ao interessado exigir o pagamento do crédito reconhecido em momento oportuno.
Vejamos o que dispõe o Decreto n° 20.910/1932 a esse respeito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Nesse contexto, se a conclusão do pedido administrativo se deu em 19/09/2017 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 13/04/2023 resta configurada a prescrição quinquenal do direito pleiteado.
Com efeito, o instituto da prescrição pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo ou a requerimento, como foi o caso dos autos, havendo resolução do mérito quando ocorrida tal hipótese, pois se trata de matéria de ordem pública, é o que se verifica da redação do art. 487 do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Nesses termos, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Porto Velho, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:49
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:49
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:08
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COUTINHO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Pagamento, Férias, Pagamento Atrasado / Correção Monetária Processo 7023314-58.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO PAULO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO VALERIO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO4620 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos etc, CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Laio Portes Sthel Juiz de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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