TJRO - 1015511-91.2017.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 06:49
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:08
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/06/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDINEI DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:33
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 02:23
Publicado CITAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
1015511-91.2017.8.22.0501 Tráfico de Drogas e Condutas Afins Inquérito Policial REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: VALDINEI DE OLIVEIRA INDICIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia.
Cite-se o(a) denunciado(a).
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhe cópia da denúncia.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir advogado.
Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710, do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, defensor público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la.
Outrossim, caso o denunciado declare que não tem recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado pela CPE, será nomeada a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Juntada a resposta à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), será designada a audiência de instrução e julgamento.
Se o (a) acusado (a) (os) (as) não for (em) localizado (s) pelo oficial de justiça, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, autor da presente Ação Penal, para que forneça outro endereço, ou requerer o que entender pertinente.
Se o Ministério Público informar novo endereço, a CPE realize de forma automática nova tentativa de citação pessoal, para todos os endereços informados, bem como proceda a atualização do cadastro processual.
Se o denunciado não for encontrado no novo endereço fornecido pelo Ministério Público proceda-se a citação por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 361 e 363, § 1º, do CPP.
Superado o prazo, vista ao MP.
Junte-se os antecedentes criminais, caso não integre o inquérito policial.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessários para confirmar a denúncia.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário. segunda-feira, 8 de maio de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda -
08/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:46
Juntada de denúncia
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08/05/2023 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:35
Recebida a denúncia contra VALDINEI DE OLIVEIRA
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17/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:30
Mandado devolvido dependência
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10/06/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 09:20
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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