TJRO - 7008503-37.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 03:21
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7008503-37.2021.8.22.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
06/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008770-09.2021.8.22.0010 (PJE) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB GO 17394-A RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 30/08/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2023.
Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
04/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7008503-37.2021.8.22.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e a ocorrência de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno.
Apelação.
Execução fiscal.
Indeferimento da inicial.
Recurso não provido. 1. Evidenciado que o Município, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Agravo não provido. Alega o recorrente que o acórdão violou a legislação por haver a possibilidade de emendar ou complementar a inicial e a extinção do feito se daria somente com o descumprimento de determinada diligência, o que não ocorreu nos autos.
Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Recurso Especial não admitido
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07/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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12/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008503-37.2021.8.22.0010 ORIGEM: 7008503-37.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: JONATHAS SIVIERO RECORRIDO: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17.394) RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 03/05/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de maio de 2023.
Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
08/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/05/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:03
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 19:43
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
28/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:42
Expedição de Carta de ordem.
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31/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:34
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:16
Expedição de Carta de ordem.
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14/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:06
Juntada de termo de triagem
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07/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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