TJRO - 7002776-12.2017.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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11/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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14/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de ADRIANA CARVALHO LIMA - CPF: *19.***.*19-66 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de ADRIANA CARVALHO LIMA - CPF: *19.***.*19-66 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 313 de 06/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7002776-12.2017.8.22.0019 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002776-12.2017.8.22.0019 – MACHADINHO DO OESTE / 1º JUÍZO APELANTE/APELADA: EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA.
ADVOGADO(A): CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL – RO5878 ADVOGADO(A): ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH – RO3893 ADVOGADO(A): MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA – RO160 ADVOGADO(A): ROBERTA SIGOLI – RO6936 APELADOS/APELANTES: JOSÉ HENRIQUE LIMA E OUTROS ADVOGADO(A): PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES – RO4813 APELADO/APELANTE: MARRETA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): ANDERSON GARCIA BEDIN – PR57518 ADVOGADO(A): ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA – PR67805 ADVOGADO(A): TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA – PR55093 APELADO : BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 ADVOGADO(A): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI – SP115762 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/07/2023 DECISÃO: QUESTÃO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO - APRESENTADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL PELA ADVOGADA DO APELADOS/APELANTES JOSÉ HENRIQUE LIMA E OUTROS, REJEITADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DE MARRETA TRANSPORTES LTDA NÃO CONHECIDO.
NO MÉRITO, RECURSO DE JOSÉ HENRIQUE LIMA E OUTROS NÃO PROVIDO E RECURSO DE EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESERÇÃO RECURSO REQUERIDA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO RECONHECIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSPORTADOR PESSOAS.
AFASTADA.
CULPA TRANSPORTADORA COISAS.
RECONHECIDA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER RAZOÁVEL E JUSTO.
PENSÃO VITALÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Não se conhece de recurso interposto pela transportadora devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando a deserção.
Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é preciso que o recurso esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar, de tal modo que não seja possível extrair os motivos que levaram os recorrentes a pleitearem a reforma da decisão.
Na análise das razões recursais, observa-se que os apelantes expuseram razões suficientes para justificar a reforma da sentença, não havendo violação à dialeticidade.
A responsabilidade do transportador de passageiros é contratual e objetiva, mesmo que a vítima não estivesse dentro do veículo no momento do acidente.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, desde que haja nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Havendo, contudo, comprovação que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da transportadora de coisas, que não se atentou às condições da via, colidindo com o veículo da empresa de transporte de pessoas, que estava parado para o embarque de passageiros, a responsabilidade desta última deve ser afastada por ausência de nexo causal com o acidente.
A indenização deve ser fixada atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O recebimento de benefício previdenciário não implica necessariamente a concessão de pensão na esfera cível, principalmente quando inexistir nos autos comprovação de dependência econômica dos autores em relação à falecida.
Recurso provido. -
08/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARRETA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-79 (APELANTE)
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08/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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08/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE LIMA - CPF: *13.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 12:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARRETA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-79 (APELANTE)
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08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 01:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINI CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CAROLINI CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002776-12.2017.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE HENRIQUE LIMA, CAROLINI CARVALHO LIMA, ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA, ANDREIA CARVALHO LIMA, DANIELA CARVALHO LIMA, ADRIELE CARVALHO LIMA, ADRIANA CARVALHO LIMA, ANDRE CARVALHO LIMA, EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, MARRETA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, ANDERSON GARCIA BEDIN, OAB nº PR5751800, ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA, OAB nº PR67805A, CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL, OAB nº RO5878A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA, OAB nº RO160A, ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A, TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA, OAB nº PR5509300 Polo Passivo: MARRETA TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ADRIANA CARVALHO LIMA, ADRIELE CARVALHO LIMA, ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA, ANDRE CARVALHO LIMA, ANDREIA CARVALHO LIMA, CAROLINI CARVALHO LIMA, DANIELA CARVALHO LIMA, JOSE HENRIQUE LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANDERSON GARCIA BEDIN, OAB nº PR5751800, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA, OAB nº RO160A, ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A, CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL, OAB nº RO5878A, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA, OAB nº PR67805A, TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA, OAB nº PR5509300, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. À Coordenadoria Cível para certificar o pagamento da 6ª parcela do preparo recursal.
Cumpra-se. -
03/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA BEDIN em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de CAROLINI CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA BEDIN em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de CAROLINI CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ROBERTA SIGOLI em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ROBERTA SIGOLI em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:00
Decorrido prazo de TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002776-12.2017.8.22.0019 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA ADVOGADO: CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL – RO5878 ADVOGADA: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH – RO3893 ADVOGADA: MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA – RO160 ADVOGADA: ROBERTA SIGOLI – RO6936 APELADOS/APELANTES: JOSE HENRIQUE LIMA E OUTROS ADVOGADA: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES – RO4813 APELADO/APELANTE: MARRETA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ANDERSON GARCIA BEDIN – PR57518 ADVOGADO: ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA – PR67805 ADVOGADO: TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA – PR55093 APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI – SP115762 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 25/07/2023 ABERTURA DE VISTA Fica a apelante Empresa de Transporte e Turismo Asa Branca Ltda intimada do parcelamento do preparo recursal juntado aos autos, devendo recolher a primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Porto Velho, 16 de outubro de 2023.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário Ccível CPE2G -
16/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002776-12.2017.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE HENRIQUE LIMA, CAROLINI CARVALHO LIMA, ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA, ANDREIA CARVALHO LIMA, DANIELA CARVALHO LIMA, ADRIELE CARVALHO LIMA, ADRIANA CARVALHO LIMA, ANDRE CARVALHO LIMA, EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, MARRETA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, ANDERSON GARCIA BEDIN, OAB nº PR5751800, ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA, OAB nº PR67805A, CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL, OAB nº RO5878A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA, OAB nº RO160A, ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A, TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA, OAB nº PR5509300 Polo Passivo: MARRETA TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ADRIANA CARVALHO LIMA, ADRIELE CARVALHO LIMA, ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA, ANDRE CARVALHO LIMA, ANDREIA CARVALHO LIMA, CAROLINI CARVALHO LIMA, DANIELA CARVALHO LIMA, JOSE HENRIQUE LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANDERSON GARCIA BEDIN, OAB nº PR5751800, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA, OAB nº RO160A, ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A, CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL, OAB nº RO5878A, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA, OAB nº PR67805A, TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA, OAB nº PR5509300, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. Em atenção à petição, ID 21348740, determino que o valor do preparo recursal deve incidir sobre o valor da condenação, compreendido em danos morais e danos materiais.
Explico. É certo que o art. 12, inc.
II da Lei Estadual n. 3.896/2016, preconiza que o recolhimento do preparo recursal seja feito em 3% sobre o valor da causa. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que o valor do preparo deve corresponder ao objeto do recurso manejado pela parte interessada, sem qualquer relação com o montante atribuído à causa. (Apelação Cível n. 7005509-85.2020.8.22.0005, de minha relatoria). Assim, à Coordenadoria Cível para proceder a retificação do valor do preparo recursal, emitindo-se os sete boletos restantes, com o abatimento do valor pago a maior na primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de outubro de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
05/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CAROLINI CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA BEDIN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ROBERTA SIGOLI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ROBERTA SIGOLI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA BEDIN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CAROLINI CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:36
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:36
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARRETA TRANSPORTES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ADRIELE CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:39
Juntada de Petição de
-
12/09/2023 08:39
Juntada de Petição de
-
12/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002776-12.2017.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE HENRIQUE LIMA, CAROLINI CARVALHO LIMA, ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA, ANDREIA CARVALHO LIMA, DANIELA CARVALHO LIMA, ADRIELE CARVALHO LIMA, ADRIANA CARVALHO LIMA, ANDRE CARVALHO LIMA, EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, MARRETA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, ANDERSON GARCIA BEDIN, OAB nº PR5751800, ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA, OAB nº PR67805A, CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL, OAB nº RO5878A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA, OAB nº RO160A, ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A, TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA, OAB nº PR5509300 Polo Passivo: MARRETA TRANSPORTES LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ADRIANA CARVALHO LIMA, ADRIELE CARVALHO LIMA, ANA CLAUDIA CARVALHO LIMA, ANDRE CARVALHO LIMA, ANDREIA CARVALHO LIMA, CAROLINI CARVALHO LIMA, DANIELA CARVALHO LIMA, JOSE HENRIQUE LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANDERSON GARCIA BEDIN, OAB nº PR5751800, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893A, MARIA GORETH VITORIANO DA SILVA, OAB nº RO160A, ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A, CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL, OAB nº RO5878A, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA, OAB nº PR67805A, TIMOTEO CALISTRO DE SOUZA, OAB nº PR5509300, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº RJ123511A, PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, PROCURADORIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Vistos. Trata-se de recursos de apelações interpostos por JOSÉ HENRIQUE LIMA e outros, MARRETA TRANSPORTES LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA., contra sentença que, proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c pensão vitalícia.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os requeridos de forma solidária ao pagamento de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) à título de danos morais, e R$7.000,00 (sete mil reais) à título de danos materiais, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
Em suas razões recursais, os apelantes JOSÉ HENRIQUE LIMA e outros, e MARRETA TRANSPORTES LTDA, pedem a concessão da justiça gratuita, e EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, requer o parcelamento do preparo. É o relatório.
Decido. No que tange ao pedido de gratuidade pleiteado pelos apelantes JOSÉ HENRIQUE LIMA e outros, compulsando os autos de origem, verifica-se que foi deferida a justiça gratuita em decisão saneadora.
Sendo assim, deixo de analisar o pedido.
Quanto ao pedido de gratuidade pleiteado pela apelante MARRETA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica, ao fundamento de que não dispõe de condições financeiras de arcar com o preparo recursal, sabe-se que o benefício somente será concedido em caráter excepcional, quando demonstrada de forma convincente a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhe obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Esta Corte possui posicionamento pacífico de que – em se tratando de pessoa jurídica – nem mesmo a decretação de liquidação extrajudicial, por si só, comprova o estado de miserabilidade: Apelação cível.
Instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Gratuidade judiciária.
Ausência de comprovação do estado de hipossuficiência.
Oportunidade ao recolhimento em grau recursal.
Transcurso do prazo sem manifestação.
Recurso não provido.
As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, contudo, cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários de advogados, o que não ocorreu no caso concreto. Oportunizado à apelante, em grau recursal, de recolher o valor das custas processuais, cujo seu não recolhimento ensejou a extinção do processo e, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, impõe-se a manutenção da sentença. (Apelação, Processo nº 0006814-05.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/10/2017). Como visto, porquanto a viabilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, o deferimento da benesse depende da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, consoante Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso dos autos, conquanto a apelante tenha apresentado Declaração de Imposto de Renda (ID. 20710261) e Extrato bancários (ID. 20710262), referidos documentos, por si só, não são suficientes para provar a condição de hipossuficiência da pessoa jurídica, pois não demonstram estar a empresa inativa. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante MARRETA TRANSPORTES LTDA, devendo a recorrente efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o pedido de parcelamento do preparo recursal apresentado pela apelante EMPRESA DE TRANSPORTE E TURISMO ASA BRANCA LTDA, alega estar passando por graves dificuldades financeiras, nos termos da Lei n. 4.721, de 23/3/2020 que autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário, e art. 6º, inc.
VIII, do Provimento 17/2022 deste Tribunal, defiro o parcelamento do preparo em 8 parcelas. Nota-se que o pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento.
Ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que o recurso será analisado. Providencie-se o necessário. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
23/08/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARRETA TRANSPORTES LTDA.
-
23/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARRETA TRANSPORTES LTDA.
-
09/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:23
Juntada de termo de triagem
-
25/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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