TJRO - 7000002-93.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO FERMIANO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível 7000002-93.2023.8.22.0020 AUTOR: ADRIANO FERMIANO DA SILVA, CPF nº *56.***.*43-53, LINHA 130, KM 12 12 LADO NORTE - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AUTOR: ADRIANO FERMIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, contribuiu individualmente com o INSS.
Aduz a autora que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral.
A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica.
Citada a requerida apresentou contestação.
Intimada para comparecer a perícia médica a parte autora não compareceu.
A requerida pugnou pela improcedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem, tutela a autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Incapacidade Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
Neste ponto, apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, deixando portanto de produzir a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, das provas dos autos contata-se, não há prova da incapacidade da parte autora para o labor, mormente, porque a parte autora deixou de produzir prova que lhe cabia.
Nessa esteira, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Não demonstrado que a parte autora encontra-se a incapacitada para o trabalho, inviável a concessão do benefício de auxílio doença. (AC nº 9999 SC 0010244-63.2010.404.9999, TRF 4ª.
Relator: Revisor, Data de Julgamento: 19/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/01/2011.
Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1.
Tendo em vista a natureza transitória do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do obreiro, deve ser cancelado o pagamento do benefício, mesmo quando percebido por mais de cinco anos consecutivos.
Precedentes.2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 460331/AL. Órgão Julgador: 5ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
DJ 11/12/2006, p. 405.
Destaquei). Assim, não restou comprovada a incapacidade do autor para exercer atividade laboral.
Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Ademais, as discussões sobre o requisito de condição de segurado do regime geral de previdência social mostram-se desnecessárias, tendo em vista o não preenchimento de requisito primordial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, incapacidade para o exercício de atividade laboral.
III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: ADRIANO FERMIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios de 10%, todavia, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade processual.
P.R.I.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Serve de intimação. Nova Brasilândia do Oeste/ROquarta-feira, 3 de maio de 2023 Denise Pipino Figueiredo -
03/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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01/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO FERMIANO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO FERMIANO DA SILVA.
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18/02/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/01/2023 00:08
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2023 04:34
Conclusos para decisão
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03/01/2023 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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