TJRO - 7012110-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7012110-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ROGERIO RIBEIRO SOARES, CPF nº *59.***.*50-25, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1831, ESQ.
CURITIBA NOVA BRASÍLIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800, ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO.
Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data.
Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE. -
02/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:10
Homologada a Transação
-
02/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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