TJRO - 7028092-71.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:47
Juntada de termo de triagem
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11/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 08/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:14
Não recebido o recurso de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÃNIA.
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17/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 11:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso
-
05/10/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso
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15/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 15/09/2023.
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14/09/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:10
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 06:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº 7028092-71.2023.8.22.0001 AUTOR: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
7028092-71.2023.8.22.0001 Erro Médico, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica R$ 6.881,40 AUTOR: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.***.***/0001-60, AVENIDA RIO BRANCO 1489, AVENIDA RIO BRANCO 1489 CAMPOS ELÍSEOS - 01205-905 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, OAB nº RJ135753 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7028092-71.2023.8.22.0001 Erro Médico, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Procedimento Comum Cível AUTOR: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.***.***/0001-60, AVENIDA RIO BRANCO 1489, AVENIDA RIO BRANCO 1489 CAMPOS ELÍSEOS - 01205-905 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, OAB nº RJ135753 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, tendo em vista não ter comprovado o cumprimento da respectiva providência.
Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3.896/16 (Lei de Custas), as custas iniciais devem ser: “Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos concluso para sentença de extinção. Porto Velho , 8 de maio de 2023 . Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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