TJRO - 7002088-88.2023.8.22.0003
1ª instância - Jaru - Cejusc
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE DIAS TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:09
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - CEJUSC Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, Inexistente Processo n.: {{processo.numero}} Classe: {{processo.classe}} Valor da ação: {{processo.valor}} Parte autora: {{polo_ativo.partes_com_cpf}} Advogado: {{polo_ativo.advogados}} Parte requerida: {{polo_passivo.partes_com_cpf}} Advogado: {{polo_passivo.advogados}} SENTENÇA Vistos etc.
As partes realizaram acordo e requerem sua homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis e não havendo aparentemente a ocorrência de qualquer causa que contamine a validade da manifestação de vontade das partes HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas e condições constantes do termo de audiência.
Sem custas, eis que concedo os benefícios da justiça gratuita às partes.
Assim sendo, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487,III, CPC/15.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, ficando o trânsito em julgado antecipado para a presente data.
Providencie-se anotação para efeito estatístico, bem como para listagem dos casos atendidos para efeito de controle de distribuição, procedendo a alteração da classe processual para "Homologação de Transação Extrajudicial (cod. 12374)".
Fica a parte autora intimada a recolher o valor das custas iniciais de 1% sobre o valor da causa, no prazo de 5 dias.
Não recolhido, fica desde já o cartório/CPE autorizado a providenciar as devidas inscrições referente às custas pendentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 3.896/16. Fica ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora para cumprimento de setença, situação em que o presente feito deverá ser redistribuido por sorteio para a unidade jurisdicional competente.
Jaru/RO, 02/05/2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Jaru -
02/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:12
Homologada a Transação
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20/04/2023 12:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/04/2023 11:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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