TJRO - 7000727-20.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:10
Processo Desarquivado
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07/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000727-20.2020.8.22.0010 Exequente: ORLEI TEIXEIRA Advogado(a): DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 984 A 1360 - LADO PAR CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Quanto ao requerimento de ID.96450212: altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Processe-se sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC.
Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC.
Aguarde-se.
Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s e encaminhem-se ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC), nos seguintes valores : R$ 70.154,44 retroativos e R$ 7.716,99 sucumbência, ambos atualizados até 9/2023. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo.
Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor.
Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 9/2023, que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa.
OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO).
Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes.
Intimem-se.
Prazo comum: dez dias.
Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Além do que fora acima dito, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105.
No mesmo sentido, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021.
ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias e o INSS em não interpor embargos protelatórios, pois pode ser isento das verbas da fase de execução, seguindo o entendimento acima. 2) Recomenda-se: a) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. b) aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Rolim de Moura/RO, 3 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
03/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2021 14:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2021.
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03/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
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31/07/2021 00:21
Decorrido prazo de DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA em 30/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2021 01:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA em 24/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000727-20.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: ORLEI TEIXEIRA Advogado(a): DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA O feito deve ser instruído. ESPECIFIQUEM provas, no prazo comum de dez dias. 3) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 3.1) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 3.2) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4) Na data designada para oitiva o Autor e Patrono deverão cumprir o art. 455 do CPC, trazendo as testemunhas para audiência independente de intimação judicial. 5) Considerando que não estão sendo designadas audiências de instrução, nem sessões presenciais do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal em razão das medidas de prevenção ao Coronavírus, COVID-19 (Art. 6º do Ato Conjunto n. 006/2020-PR-CGJ, DJE de 23/3/2020, n.º 052, Ato 007/2020 e Ato Conjunto PR-CGJ 9/2020), por ora não há como instruir o feito. SUSPENDA-SE até retorno das audiências.
De início a suspensão será até 31 de agosto de 2020. Caso o Ato acima seja tornado sem efeito antes ou cesse a Pandemia de COVID19 antes do prazo mencionado será designada audiência. Assim que for possível designar e realizar audiências, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 7 de julho de 2020. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
25/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:26
Outras Decisões
-
03/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:56
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
-
10/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 08:05
Outras Decisões
-
11/06/2020 00:45
Decorrido prazo de ORLEI TEIXEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:15
Juntada de Petição de outras peças
-
13/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:38
Outras Decisões
-
17/02/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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