TJRO - 0805457-93.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 10:05
Juntada de Decisão
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01/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:22
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/03/2022 14:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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19/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2022.
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18/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres Ferreira
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15/03/2022 13:31
Recurso especial admitido
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de WALNICE NEVES CAMPOS em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de WALNICE NEVES CAMPOS em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de WALNICE NEVES CAMPOS em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
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10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de WALNICE NEVES CAMPOS em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:00
Decorrido prazo de WALNICE NEVES CAMPOS em 19/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0805457-93.2020.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7007293-46.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Recorrida : Walnice Neves Campos Advogado : Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado : Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado : Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 26/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, ficam a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 24 de junho de 2021.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCcível CPE2G -
24/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14 de abril de 2021 - por videoconferência 0805457-93.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007293-46.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante : Walnice Neves Campos Advogado : Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado : Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado : Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Embargada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 01/02/2021 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Inexistência de omissão.
Art. 1.022 do CPC.
Manifestação sobre matéria de ordem pública.
Alegação de julgamento extra petita.
Não configurado.
Recurso conhecido e não provido. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Diante da existência de Ação Civil Pública, cujo resultado pode influenciar nesta ação individual, a determinação para suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, V, “a” do CPC, é medida que se impõe, a fim de prestigiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se decisões conflitantes, não se configurando julgamento extra petita, ainda que o correspondente pedido tenha sido formulado após a petição inicial. Embargos conhecidos e não providos. -
30/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:25
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
15/04/2021 10:43
Deliberado em sessão
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15/04/2021 10:13
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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06/04/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:07
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 04 de novembro de 2020 - por videoconferência 0805457-93.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007293-46.2019.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Agravada : Walnice Neves Campos Advogado : Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado : Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado : Matheus Araújo Magalhães (OAB/RO 10377) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 16/07/2020 “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Hipóteses de cabimento.
Intervenção do IBAMA.
Desnecessidade.
Prescrição.
Inocorrência.
Existência de macrolide.
Suspensão.
Agravo parcialmente conhecido e provido. Para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, deve ser demonstrada a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da questão, mas de absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Matéria relativa à produção de prova não é passível de ser revista em sede de agravo. Inexiste litisconsórcio necessário entre o IBAMA e as usinas requeridas se a pretensão do autor é de recebimento de indenização por danos morais que alega ter suportado em decorrência da proliferação dos mosquitos da espécie mansônia na área de afetação dos reservatórios dos empreendimentos hidrelétricos, sendo certo que eventual procedência do pedido autoral não produzirá qualquer efeito sobre a autarquia federal. O prazo prescricional para as ações indenizatórias decorrentes da inundação/alagação em Porto Velho é de cinco anos. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, deve-se suspender as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se que decisões em sentido oposto sejam proferidas. -
26/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:37
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 18:15
Deliberado em sessão
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04/11/2020 12:27
Incluído em pauta para 04/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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28/10/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2020 00:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:38
Conclusos para decisão
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26/08/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2020 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2020 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
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14/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:16
Juntada de termo de triagem
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16/07/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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