TJRO - 0000235-32.2020.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/05/2024 13:35
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2023 16:40
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:40
Decorrido prazo de ENEDILSON VASCONCELOS DANTAS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ENEDILSON VASCONCELOS DANTAS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RICHARD SOUZA SCHLEGEL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:03
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0000235-32.2020.8.22.0501 Inquérito Policial, Pesca AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: ENEDILSON VASCONCELOS DANTAS DECISÃO
Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Examinei a mídia contendo a videoconferência referente ao acordo celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a). Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições. Da análise do acordo observo que a infração penal imputada ao acusado não é dotada de violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a quatro anos.
Ademais, as condições impostas pelo parquet estão em consonância com o art. 28-A do CPP e não vislumbro serem inadequadas, insuficientes ou abusivas. Verifiquei que foram observados os requisitos de legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. O investigado, para não ser processado criminalmente, compromete-se a cumprir prestação pecuniária, a ser paga de acordo com o acordo firmado com o Ministério Público, a contar da homologação, em favor da vara de execuções – VEPEMA. Expeça-se o necessário para destinação, conforme o disposto no acordo, servindo a presente decisão como OFÍCIO. Encaminhe-se ao MP para fiscalização do acordo. O(A) investigado(a) deverá entrar em contato com a Promotoria que celebrou o acordo antes da homologação, para obtenção do boleto relativo ao pagamento dos valores nos termos em que foi acordado, sob pena de revogação.
Poderá entrar em contato ainda com os canais do Tribunal de Justiça pelo número 3309-7001 ou e-mail: [email protected]. Atente-se a CPE para a alteração da classe processual no Pje. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023 Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito -
02/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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28/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:35
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 08/05/2023 10:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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10/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:10
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2022 07:10
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2022 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 04:22
Publicado CERTIDÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:27
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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