TJRO - 0017348-09.2014.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2023 13:00
Determinado o arquivamento
-
07/07/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:42
Decorrido prazo de EDNEIA CAMPELO ALEXANDRE GABRIEL em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 02:12
Decorrido prazo de OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ADLER DUARTE DE SOUZA ALEXANDRE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:42
Decorrido prazo de EDNEIA CAMPELO ALEXANDRE GABRIEL em 30/01/2023 23:59.
-
08/01/2023 20:13
Mandado devolvido sorteio
-
12/12/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 02:30
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:24
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 00:20
Decorrido prazo de EDNEIA CAMPELO ALEXANDRE GABRIEL em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 10:57
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:40
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
15/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:46
Distribuído por migração de sistemas
-
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 03/12/2020 Data de julgamento: 03/12/2020 0017348-09.2014.8.22.0501 Apelação Origem : 00173480920148220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte : Ednéia Campelo Alexandre Gabriel Advogados : Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Maria Orislene Mota de Souza (OAB/RO 3292) Raphael Luiz Wil Bezerra (OAB/RO 8687) Marlon Leite Rios (OAB/RO 7642) Relator : Desembargador Eurico Montenegro Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa Decisão: Ementa: Apelação Criminal.
Correção de ofício de erro material presente na parte dispositiva da sentença.
Ausência de prejuízo.
Mérito.
Artigo 317, § 1º, do Código Penal.
Corrupção Passiva Majorada.
Pleito Absolutório.
Insuficiência de Provas.
Não acolhimento.
Provas robustas e depoimentos harmônicos para sustentar a condenação da ré.
Fala da ré isolada nos autos.
Inserção de dados em sistemas da Administração Pública.
Atipicidade da conduta.
Pleito Absolutório.
Insuficiência de Provas.
Não acolhido.
Recurso defensivo desprovido.
Perda do Cargo Público - Preenchimento dos Requisitos do Art. 92 do Código Penal - Efeito da Condenação.
Recurso ministerial provido. 1- O "simples erro material da sentença não tem o condão de anular a decisão, nada obstando que seja ela corrigida em segunda instância" (Julio Fabbrini Mirabete). 2- Impõe-se a condenação porquanto a autoria, a materialidade e as elementares do delito de corrupção passiva se encontram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas da ocorrência do crime em comento. 3- Mantém-se absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal inscrito no artigo 313-A, é a inserção de dados falsos, não torna típica a inserção de dados verdadeiros. 4- A perda do cargo público é efeito específico da condenação, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, impondo-se sua decretação, se preenchidos os requisitos ali estabelecidos. 5- Recurso defensivo a que se nega provimento.
Recurso ministerial provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029081-15.2008.8.22.0005
Estado de Rondonia
Della Flora Comercio de Som para Veiculo...
Advogado: Pericles Xavier Gama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/04/2008 09:52
Processo nº 7004391-59.2020.8.22.0010
Banco Santander (Brasil) S/A
Adriano Bernardino da Silva
Advogado: Ronielly Ferreira Desiderio
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2021 15:45
Processo nº 7021410-08.2020.8.22.0001
Banco do Brasil
Ambrosio Marcolino da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2020 18:30
Processo nº 7004391-59.2020.8.22.0010
Adriano Bernardino da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2020 16:39
Processo nº 7003492-24.2016.8.22.0003
Goiasminas Industria de Laticinios LTDA
Rapido Transpaulo LTDA
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2016 12:53