TJRO - 7064455-91.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 7064455-91.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7064455-91.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Amazônia Navegações Ltda Advogado(a): Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado(a): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado(a): Odair Martini (OAB/RO 30) Advogado(a): Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado(a): Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado(a): Cristiane da Silva Lima Reis (OAB/RO 1569) Advogado(a): José Roberto Wandembruck Filho (OAB/RO 5063) Apelado: Carlos Alberto Arruda da Silva Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Opostos em 17/01/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Inexistência.
Honorários de sucumbência.
Pedido em contrarrazões.
Matéria tratada na sentença.
Inadequação da via eleita.
Majoração de honorários sem condenação na origem.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria. 2.
As contrarrazões não são o meio processual adequado para buscar a reforma da sentença, incumbindo à parte deduzir as questões relacionadas ao que fora decidido pelo juiz de primeiro grau, por meio de recurso próprio, no prazo legal.
Precedente. 3.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais.
Precedentes da Corte. 4.
Na hipótese, não há omissão no acórdão, porquanto descabida a fixação dos honorários no caso concreto. 5.
Recurso que se nega provimento. - 
                                            
18/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7064455-91.2022.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7064455-91.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA ADVOGADO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA (OAB/RO 1506) ADVOGADO: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40) ADVOGADO: ODAIR MARTINI (OAB/RO 30) ADVOGADO: ALEXANDRE CAMARGO (OAB/RO 704) ADVOGADO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON (OAB/RO 1740) ADVOGADA: CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS (OAB/RO 1569) ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO (OAB/RO 5063) RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO OPOSTOS EM 17/01/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica a Embargada intimada para, querendo, contra-arrazoar os Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias.
Porto Velho, 18/01/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU - 
                                            
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/01/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/12/2023.
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
7064455-91.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7064455-91.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Amazônia Navegações Ltda Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB/RO 1569) – SUST.
ORAL Advogado: José Roberto Wandembruck Filho (OAB/RO 5063) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Alberto Arruda da Silva Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 20/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Ação de usucapião.
Direito administrativo.
Determinação de transferência por órgão de trânsito.
Regularização de Veículo.
Ocorrência de furto/roubo.
Adulteração de sinal identificador.
Chassi.
Ilicitude.
Recurso não provido. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a autoridade de trânsito não está obrigada a expedir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV quando o chassi ou qualquer sinal identificador do automóvel – componente ou equipamento – for adulterado, remarcado ou suprimido, a ponto de tornar impossível a sua identificação original, eis que a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude a uma realidade intrinsecamente ilícita.
Precedentes. 2.
A restrição sobre o veículo tem por objetivo dar ampla publicidade da existência de investigação sobre crime que possa macular a venda do veículo, prevenindo os efeitos de possível ação judicial de reintegração de posse sobre o bem e afastando a boa-fé de quem quer que venha a adquirir o veículo ou os direitos sobre este, a qualquer título, já que a prévia consulta aos cadastros do Detran constitui diligência básica de todo comprador de veículo automotor.
Precedente da Corte. 3.
No caso, evidenciado que se trata de veículo com restrição, a ausência de prova da autoria do delito, bem como da boa-fé do adquirente do veículo adulterado, não gera reflexos no direito administrativo, uma vez que tais circunstâncias não legitimam a propriedade nem o regular uso do bem, ante a existência de fortes indícios de sua origem ilícita, não justificando a determinação de transferência perante o órgão de trânsito. 4.
Recurso não provido. - 
                                            
13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 13:18
Conhecido o recurso de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - CNPJ: 84.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/12/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/12/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
30/11/2023 10:09
Juntada de Petição de
 - 
                                            
30/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/11/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/11/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
13/11/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
31/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2023 13:51
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
20/07/2023 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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