TJRO - 7064455-91.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:29
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - ME em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7064455-91.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 REU: CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo: 5 dias . -RO, 25 de julho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
25/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:15
Juntada de termo de triagem
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20/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:02
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7064455-91.2022.8.22.0001 AUTOR: AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - ME ADVOGADO DO AUTOR: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 REU: CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião cumulada com tutela de urgência ajuízada por AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA em desfavor de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA E SANDRA e outros, tendo por objeto o bem móvel veículo FORD F1000, Placa GPF-8888, Diesel, ano/modelo 1992/1993, Cor Cinza, Chassi 8AFBTNL24NJ041185, RENAVAM nº 259620910.
O feito foi distribuído inicialmente à 9º Vara Cível da Comarca de Porto Velho em face apenas do requerido Carlos Alberto Aruda da Silva e Sandra, todavia inclusão do DETRAN no polo passivo por determinação contida em decisão de ID 81216186, o juízo declinou a competência para o Juizado da Fazenda Pública.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito foi declinado para uma das Varas da Fazenda Pública por incompetência absoluta em consonância com o art.5º, inciso I, da Lei 12.153/09, haja vista ser a requerente empresa de grande porte. Redistribuído para 2º Vara da Fazendo Pública.
Custas iniciais recolhidas conforme consta no sistema de custas do TJRO.
Alega a autora que adquiriu o bem em questão em novembro de 2021, na cidade de Marquinhos/PR, do seu irmão, Sr.
Mosar Sebatião Hamud, em novembro de 2021, que por sua vez havia sido adquido do Sr.
Nery Uchak Visentim, em 04/02/2005.
E antes disso, o bem se encontrava em nome da companheira do Sr.
Nery, Sra.
Helena Tonezer, desde 28/05/2004 Informa que após a aquisição de veículo, o trouxe para a cidade de Porto Velho/RO, e deu início ao processo de alteração do registro de propriedade perante o DETRAN/RO e que ao ser realizada a vistoria do veículo foi constatada divergência na marcação do número do chassi, e o bem foi retido.
Afirma que desde a aquisição do veículo pelo seu irmão, ocorrida em 04/02/2005, o referido bem estava regularmente registrado no DETRAN/PR, com os devidos pagamentos de impostos e taxas incidentes sobre o bem. Assevera que o requerido não detém a posse sobre o bem desde, no mínimo, a data de 25/03/1999, conforme certidão de histórico veicular.
Aduz que é detentor da posse do referido bem há mais de 18 (dezoito) anos, somando-se a posse exercida pelos antecessores, a qual é exercida de boa-fé, haja visto que quando da aquisição, o bem se encontrava regularmente registrado.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência de caráter antecipado para que o DETRAN/RO restitua o bem em sua posse, e bem como, para que seja defira a instauração processo administrativo para retificação/reabertura de chassi, para que seja realizada a regravação do chassi com a numeração correta e, ainda, o registro provisório, para que seja possível a Autora promover o pagamento do tributo, taxas e eventuais multas. É o relatório.
Decido.
Tratam-se de duas ações propostas em um mesmo processo, a primeira ação de Usucapião do bem móvel veículo FORD F1000, Placa GPF-8888, Diesel, ano/modelo 1992/1993, Cor Cinza, Chassi 8AFBTNL24NJ041185, RENAVAM nº 259620910 em face do CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA E SANDRA e uma Obrigação de Fazer em face do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO para que seja determinado que esse restitua o bem a Autora e, bem como, que defira a instauração processo administrativo para retificação/reabertura de chassi, para que seja realizada a regravação do chassi com a numeração correta e, ainda, o registro provisório, para que seja possível a Autora promover o pagamento do tributo, taxas e eventuais multas.
Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho.
Deste modo, a ação de usucapião em face de Carlos Alberto Arruda da Silva e Sandra não se enquadra em nenhuma das competências fazendárias.
Ainda, tem-se que a ação de obrigação de fazer em face do DETRAN também não se enquadra nas competências fazendárias, haja vista tratar-se de furto/roubo o que atrai a competência criminal.
Explico, conforme a perícia realizada pelo requerido, no veículo objeto da ação, concluiu-se que a numeração do chassi estava remarcado fora dos padrões originais com o código original suprimido pelo processo de abrasão (lixamento) por ação humana, direta e intencional, sendo constatado que a numeração do código original de identificação Veicular (chassi) original 9BFBTNM36NDB01456 está cadastrado para o veículo FORD F 1000, placa de licenciamento GNC9393 de LIMEIRA/SP, cor cinza, ano fabricação 1992, com ocorrência de furto/roubo e tendo cadastrado como proprietário CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA, conforme documento de ID 81131675 emitido pelo DETRAN.
Deste modo, ressalta-se que a Administração Pública tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos, não podendo este juízo adentrar nas competências administrativas do requerido e em competência criminal, para determinar que seja dada a propriedade de um bem objeto de furto/roubo.
Nestes fundamentos, INDEFIRO A INICIAL, pois inepta, com fulcro no art. 330, I e §1°, I c/c II do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido prazo para recurso voluntário, certifique-se, arquivando os autos em seguida. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho-RO, 4 de maio de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
04/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:38
Indeferida a petição inicial
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29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:38
Decorrido prazo de AMAZONIA NAVEGACOES LTDA. - ME em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2022 08:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 12:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2022 00:59
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:14
Declarada incompetência
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06/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:22
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 18:16
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRUDA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 05:12
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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