TJRO - 7000327-09.2016.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURI PEDRO ROCKENBACH em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURI PEDRO ROCKENBACH em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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03/12/2024 13:59
Recurso Especial não admitido
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30/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURI PEDRO ROCKENBACH em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LAURI PEDRO ROCKENBACH em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000327-09.2016.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES CONTABEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para que realize a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local ou ponto facultativo no período do prazo recursal.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
07/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Apelação: 7000327-09.2016.8.22.0022 Origem: 7000327-09.2016.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/Vara Única Apelante: Rockenbach Organizações Contábeis Ltda - Me Advogado: Tiago Schultz de Morais (OAB/RO 6951) Apelante: Lauri Pedro Rockenbach Advogado: Tiago Schultz de Morais (OAB/RO 6951) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Distribuído em 21/06/2021 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Apelação cível.
Ação civil pública.
Direito administrativo.
Improbidade administrativa.
Pagamento irregular de servidores.
Dano ao erário.
Art. 10 da Lei n.º 8.429/1992.
Elemento volitivo necessário à configuração da improbidade.
Configurado.
Sentença mantida.
Sanções.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Observadas.
Recurso não provido. 1.
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992, com as alterações da Lei n.º 14.230/2021), constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10). 2.
Conforme entendimento do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 (AgRg no AREsp 533.862/MS). 3.
Na hipótese, a sentença discorreu detalhadamente sobre as provas carreadas aos autos que levam a concluir a efetiva ocorrência dos atos de improbidade imputados aos apelantes, pois a não-realização de conciliação bancária, relativa às contas de titularidade do Município de São Miguel do Guaporé/RO, que deveria ser realizada pela empresa Rockebach Organizações Contábeis Ltda, assim como de seu contador responsável, Lauri Pedro Rockebach, impossibilitou a verificação da ocorrência dos desvios de verbas do Município pelos servidores beneficiados, contribuindo sobremaneira para a empreitada fraudulenta. 4.
Para a aplicabilidade das sanções cominadas na lei de improbidade, deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade, bem como a adequação da sanção aplicada, punindo-se o agente ímprobo na medida de suas condutas, o que foi observado no caso concreto. 5.
Recurso não provido. -
22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:28
Conhecido o recurso de LAURI PEDRO ROCKENBACH - CPF: *34.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000327-09.2016.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Antônio Pioli, Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach em face de sentença da Vara Única de São Miguel do Guaporé que, em ação civil por improbidade promovida pelo Ministério Público de Rondônia, condenou os apelantes às sanções da Lei 8.429/92. O apelante Rodrigo Antônio Pioli, em seu apelo (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao preparo recursal.
No entanto, embora oportunizado(ID. 19595910), não o fez, conforme Certidão no id. 19701405.
Também em sede de recurso, os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach postularam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após analisar os autos, entendi não ter restado provada a ausência de condições para arcar com o preparo, motivo pelo qual concedi o prazo de 05 dias para que os apelantes comprovassem a alegada hipossuficiência ou recolhessem o valor do preparo, e ainda as custas iniciais (ID. 19595910).
Para comprovação da hipossuficiência, ROCKENBACH ORGANIZAÇÕES LTDA, juntou o cartão CNPJ, a fim de demonstrar que se encontra inapta e com diversos débitos que foram parcelados (ID. 19678151).
Quanto ao apelante Lauri Pedro Rockebach, pessoa física, apresentou cópias da declaração de Imposto de Renda (ID.19678150), onde consta que percebe salário mensal um pouco acima de seis mil reais, declarou despesa com faculdade no valor de seis mil reais, além de árias dívidas.
Examinados.
Decido.
De início registro que como trata-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não haverá adiantamento de custas, e nem houve diferimento de custas, de forma que revejo meu posicionamento em relação as custas iniciais.
Em relação ao preparo, o apelante Rodrigo Antônio Pioli (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao referido preparo recursal.
No entanto, embora oportunizado (ID. 19595910), não o fez, conforme Certidão no id. 19701405.
Desse modo, por não ter sido realizado o pagamento do preparo em tempo oportuno deve ser reconhecida a deserção do seu recurso.
Quanto ao ao pedido de gratuidade formulado pelos apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach, como cediço, o CPC admite a possibilidade de concessão da gratuidade, inclusive, em fase recursal.
Conforme art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não evidenciei, pois apesar de Lauri Pedro Rockebach possuir renda e bens, também comprovou despesas e possui dívidas.
Ademais, em razão do valor da causa (R$ 600.000,00), o preparo a ser recolhido seria substancial.
Dessa forma, não há nos autos elementos capazes de desconstituir ou colocar em dúvida a insuficiência financeira alegada, razão pela qual, em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser concedia a gratuidade judiciária.
Em relação a apelante Rockebach Organizações Contábeis Ltda, sabe-se que é perfeitamente possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da República nem o novo Código de Processo Civil restringem tal direito, embora tal deferimento deva se dar de forma excepcional mediante comprovação da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo das suas atividades. Nesse sentido é a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese, a apelante fez a juntada do cartão CNPJ, a qual encontra-se inapta, com diversos débitos que foram parcelados (ID. 19678151), sendo possível presumir que apresenta quadro de dificuldade temporária. Vale asseverar que a gratuidade não exime o beneficiário das obrigações decorrentes de sua sucumbência, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor demonstrar que situação de insuficiência deixou de existir, no prazo de 05 anos, e assim cobrar o que for devido (art. 98, § 3º, CPC e art. 3º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Por fim, entendo salutar deferir a gratuidade do preparo visando atender o princípio da primazia de resolução do mérito, mormente por se tratar de ação civil pública por improbidade administrativa.
Isso posto, não conheço do recurso interposto por Rodrigo Antônio Pioli.
Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach, determinando, assim, o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para inclusão em pauta para julgamento do mérito da apelação pelo Colegiado. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURI PEDRO ROCKENBACH.
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16/01/2024 12:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RODRIGO ANTONIO PIOLI
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11/05/2023 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000327-09.2016.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROCKENBACH ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA - ME, LAURI PEDRO ROCKENBACH, RODRIGO ANTONIO PIOLI ADVOGADOS DOS APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Rodrigo Antônio Pioli, Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da ùnica da Comarca de São Miguel do Guaporé que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme parte dispositiva da sentença: [...] Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os Requeridos: [...] c) ao Requerido RODRIGO ANTÔNIO PIOLI, o ressarcimento integral do dano; multa civil no valor do dano gerado ao erário (a ser apurado em liquidação de sentença); a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; d) aos Requeridos ROCKEBACH ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA e Lauri Pedro Rockembach, a perda do que acresceram ilicitamente a seus patrimônios (empresa e pessoa física) em razão do dano ao erário desta lide; multa civil no valor do dano gerado ao erário (a ser apurado em liquidação de sentença); a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos; [...] Custas e despesas processuais pelos requeridos condenados.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [...] Os recursos são próprios e tempestivos. O apelante Rodrigo Antônio Pioli, em seu apelo (Id. 12576657), requereu a juntada das guias destinadas ao preparo recursal.
No entanto, não o fez.
Os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach não recolheram o preparo, postulando a concessão da gratuidade sob o argumento de não possuírem condições de arcar com as despesas processuais exigidas. Pois bem.
Colho dos autos que no decorrer da tramitação no juízo a quo, em momento algum, quaisquer dos apelantes, formularam requerimento para concessão das benesses da justiça gratuita.
Diante da sentença que lhes foi desfavorável, inclusive quanto ao pagamento de custas, em sede de recurso, através de simples requerimento nas razões recursais, ou seja, à míngua de elementos que demonstrem sua hipossuficiência ou quaisquer condições financeiras negativas, uma vez que não juntam documentos que lhes confiram direito a fazer jus, postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De início, Registro, outrossim, que quando as custas iniciais, serão devidas após o juízo de primeiro grau sentenciar o feito, e devem ser recolhidas e comprovadas no ato de interposição do recurso, de modo que todos os apelantes devem comprovar o recolhimento nos termos da sentença.
Ainda, como cediço, a concessão da benesse opera efeitos ex nunc, de modo que abrangem tão somente o preparo recursal em diante, de forma que, ainda que seja deferido o benefício da gratuidade em sede recursal, as custas iniciais são devidas, constituindo um pressuposto para admissibilidade do apelo.
Nesse sentido: Processo civil.
Agravo interno.
Custas iniciais.
Diferimento.
Apelação.
Preparo.
Ausência.
Deserção.
Justiça gratuita.
Efeito ex tunc. 1.
Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. 2.
O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. […] (Agravo de instrumento, processo n. 0009175-62.2010.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, julgado em 13/06/2018) Apelação cível.
Custas iniciais.
Diferimento.
Justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita nas razões do apelo não alcança as despesas adquiridas no curso do processo. (Apelação Cível, processo n. 0000994-85.2013.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kiyochi Mori ,julgado em 16/08/2017) Quanto ao preparo recursal, como cediço, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todavia, não se pode olvidar que é o entendimento já consolidado por esta Corte, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, julgado em 05/12/2014). Na hipótese, entendo não restar provada a ausência de condições para arcar com o preparo, motivo pelo qual os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach devem ser intimados para regularizar suas respectivas declarações de hipossuficiência e comprovar suas condições, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante disso, e por este relator decidir as questões de gratuidade pautado na mais absoluta cautela, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante Rodrigo Antônio Pioli: I) comprove o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por estar deserto; e II) comprove o recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, igualmente sob pena de deserção e não conhecimento do recurso; De igual forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes Rockebach Organizações Contábeis Ltda e Lauri Pedro Rockebach: I) comprovem o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, sob pena de não conhecimento de seu recurso, por estar deserto; e II) juntem declaração de hipossuficiência e comprovem as alegadas hipossuficiências (mediante comprovantes de renda e despesas mensais atuais) ou recolham o valor do preparo na forma simples, igualmente sob pena de deserção e não conhecimento do recurso; Após o prazo, com ou sem regularização, com as devidas certificações, retornem os autos conclusos a este gabinete para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como mandato/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Des.
Miguel Monico Neto Relator -
02/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:27
Desentranhado o documento
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31/10/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:06
Juntada de Petição de
-
08/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 11:01
Juntada de Petição de
-
08/02/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/08/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:14
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2021 12:51
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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