TJRO - 7000529-39.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2025.
-
17/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:47
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVANEIDE SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVANEIDE SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVANEIDE SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000529-39.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada da remessa dos autos ao TRF1. -
16/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:24
Intimação
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 03:29
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7000529-39.2023.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Honorários Advocatícios, Liminar Valor da causa: R$ 5.242,00 AUTOR: SILVANEIDE SILVA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVANEIDE SILVA COSTA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com a inicial juntou procuração e os documentos que entendeu pertinentes.
A inicial foi recebida para processamento (Id nº 88820358) com o deferimento da gratuidade judiciária e dispensa da realização de audiência de conciliação.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id nº 88931793) cujos argumentos foram oportunamente impugnados pela autora (Id nº 89835242).
Foi proferida decisão saneadora ao id 100096810, na qual foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução por meio de videoconferência (Google Meet), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, cuja ata foi juntada ao id 101016954. É o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, não há questões processuais a serem examinadas ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo ao exame do pedido.
O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Para se ter direito à concessão do salário-maternidade é necessário comprovar que, na data do parto, a requerente detinha a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumpriu carência de 10 (dez) meses trabalhados.
Frise-se que não há carência para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade), nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
O benefício previdenciário, no valor de 01 salário mínimo por mês, é assegurado pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Ademais, tratando-se de segurada especial (rural), cabe mencionar que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a demonstrar a qualidade de segurada da parte autora, mesmo porque encontra óbice em texto expresso de lei (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91) e no enunciado da Súmula 149 do STJ.
Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rural, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
Estabelecidos tais pontos tenho que no caso sub judice os pontos controvertidos são a qualidade de segurada especial da autora e o exercício de atividade rural anteriormente ao parto pelo período equivalente à carência, porquanto a certidão de nascimento juntada ao Id nº 85437200 atesta o nascimento da filha da autora, Sophia da Silva Alves, em 29/11/2021.
Quanto ao início de prova material, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos servíveis, já firmou-se entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais, etc, contemporâneos ao ajuizamento da ação (AC 00114895820164019199 0011489-58.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2016).
Ademais, tais documentos são autodeclaratórios, muitas vezes preenchidos à caneta, rasurados e sem qualquer formalidade.
CASO CONCRETO: Em análise a documentação apresentada pela autora, verifico o único documento em seu nome é o contrato de comodato de imóvel rural, juntado ao id 85438207, contudo, o referido documento está incompleto e sem assinaturas, logo, não deve ser considerado como início de prova material.
As notas fiscais de venda de leite in natura são todas em nome do genitor da autora.
Sobre isto, destaco que a autora está qualificada na petição inicial como "casada", e por isto os documentos que comprovam a atividade rural do pai não podem ser utilizados em seu favor, conforme estabelece o art. 109, § 1º, inciso IV da IN nº 128/2022: Art. 109.
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: [...] IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; No tocante às testemunhas ouvidas em audiência de instrução, considerando que os documentos juntados aos autos não servem como início de prova material, a prova testemunhal serviria para comprovar, com exclusividade, a qualidade de segurada especial da autora, o que é vedado pela Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
Dessa forma, tenho que não foram atendidos os requisitos legais para obtenção do beneficio pretendido, razão pela qual a ação é improcedente.
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por SILVANEIDE DA SILVA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante os critérios constantes do art. 85, § 2º, CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do requerente ou se decorridos cinco anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que não houve condenação do requerido ou o proveito econômico obtido pela parte requerente (art. 496 do CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 2 de agosto de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 e-mail: [email protected] Processo: 7000529-39.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a PARTE AUTORA intimada para apresentar suas Alegações Finais.
Prazo: 15 dias.
São Miguel do Guaporé-RO, 30 de janeiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
30/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:26
Decorrido prazo de SILVANEIDE SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANEIDE SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
26/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7000529-39.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVANEIDE SILVA COSTA, CPF nº *99.***.*94-04, LH 98, KM 10, SUL S/N, SITIO RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvaneide Silva da Costa em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou nenhuma matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas ao id 90904591 Deve a parte requerida apresentar seu rol de testemunhas no prazo de quinze dias desta decisão (art. 357, §4 º, do CPC).
A participação por videoconferência depende da comprovação da identidade da pessoa a ser ouvida no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3 º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3 º do CPC).
Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual.
No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema, seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou.
Caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Considerando o disposto na Resolução 481/2022 do CNJ, a qual autoriza a realização de audiência telepresenciais, disposto no art. 3, inciso III, fica designado audiência por videoconferência, a ser realizada na data de 29 de janeiro de 2024, às 12h00min, pelo sistema de videoconferência.
Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para informarem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo WhatsApp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência.
O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para a audiência poder ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário.
Serve de carta/mandado/ofício.
São Miguel do Guaporé, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
11/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 21/12/2023.
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7000529-39.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVANEIDE SILVA COSTA, CPF nº *99.***.*94-04, LH 98, KM 10, SUL S/N, SITIO RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvaneide Silva da Costa em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou nenhuma matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurada especial da requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas ao id 90904591 Deve a parte requerida apresentar seu rol de testemunhas no prazo de quinze dias desta decisão (art. 357, §4 º, do CPC).
A participação por videoconferência depende da comprovação da identidade da pessoa a ser ouvida no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3 º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3 º do CPC).
Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual.
No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema, seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou.
Caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição.
Considerando o disposto na Resolução 481/2022 do CNJ, a qual autoriza a realização de audiência telepresenciais, disposto no art. 3, inciso III, fica designado audiência por videoconferência, a ser realizada na data de 29 de janeiro de 2024, às 12h00min, pelo sistema de videoconferência.
Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para informarem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo WhatsApp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência. O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para a audiência poder ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
20/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 22:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7000529-39.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANEIDE SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
02/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANEIDE SILVA COSTA.
-
27/03/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:35
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 00:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060002-87.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Denis Vitor Pereira de Souza
Advogado: Sergio Marcelo Freitas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2022 20:43
Processo nº 7060002-87.2021.8.22.0001
Denis Vitor Pereira de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:01
Processo nº 7046895-73.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Indira Jara Trindade Sales
Advogado: Jonatas Rocha Sousa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2022 17:42
Processo nº 7046895-73.2021.8.22.0001
Indira Jara Trindade Sales
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:58
Processo nº 7002017-84.2022.8.22.0015
Bavaro - Distribuidora de Enxovais &Amp; Con...
Karina Alvez Silva
Advogado: Ana Claudia Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2022 17:51