TJRO - 0807741-06.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Decisão
-
31/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JANICE DE SOUZA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA CHARAO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de REYNNER ALVES CARNEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de JANICE DE SOUZA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0807741-06.2022.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7028005-86.2021.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante/Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogado : Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado : Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogada : Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogada : Herlane Moreira de Oliveira (OAB/RO 4229) Advogado : Anderson Pereira Charão (OAB/RS 70472-B) Advogada: Tatiana Diniz Costa (OAB/RO 13040) Agravada/Recorrida : Residencial Morar Melhor Lope 4 Advogado : Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/RO) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 05/07//2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 7 de julho de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de REYNNER ALVES CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JANICE DE SOUZA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA CHARAO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0807741-06.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 ADVOGADO DO AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A, LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229A, ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os arts. 113, 114,130, 131, 132, 389, 489, III, § 1º, IV c/c 1.022, II do Código de Processo Civil, arts. 421, 422 e 618 do Código Civil, arts. 19 e 20 da Lei n. 5.194/66 e art. 93, IX da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA FACULTATIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de relação de consumo, a celeridade processual pende em favor do consumidor, obstando intervenção de terceiro e determinando que eventual direito de regresso seja buscado em ação própria, salvo hipótese de contrato de seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, na medida em que concluiu que não há que admitir o chamamento ao processo da construtora para integrar o polo passivo da demanda. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Quanto às apontadas violações aos arts. 489, III, § 1º, IV c/c 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Quanto às supostas violações aos arts. 421, 422 e 618 do CC, 389 do CPC, observa-se que os dispositivos não foram ventilado no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o prequestionamento ficto fica prejudicado, em decorrência do não reconhecimento dos supostos vícios ao art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC no bojo das razões do recurso especial e, consequentemente, a admissão da violação a este dispositivo.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do c.
STJ (REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
Quanto à indicada violação aos arts. 113, 114, 130, II, 131 e 132, do CPC, sobre a tese de que há necessidade do chamamento ao processo da construtora para integrar o polo passivo da demanda, o Tribunal consignou o entendimento de que: [...] Assim, não obstante possuam responsabilidade solidária perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, nos termos do art. 3 e 18 do CDC, tal solidariedade não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, porquanto é um benefício dirigido ao consumidor, a quem caberá escolher contra quem deseja demandar. Portanto, não há que se admitir o chamamento ao processo da construtora para integrar o polo passivo da demanda. Por fim, destaque-se que não há qualquer prejuízo ao agravante, resultante do indeferimento do pedido de chamamento ao processo, eis que esta pode entrar com ação regressiva contra a devedora solidária.
Nessa linha, a alteração dessa conclusão somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 722 DO CC, À LEI 11.771/08 E AO DECRETO Nº 5.406/05.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DESCUMPRIMENTO DE PUBLICIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO A SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE.
SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PREPOSIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 § 4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO 1.
No que diz respeito a violação ao art. 722 do Código Civil, à Lei 11.771/08 e ao Decreto nº 5.406/05 o recurso especial não pode ser conhecido em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O exame acerca da legitimidade passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. [...] 6.
O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC.
Precedentes.
Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pas de nullité sans grief). [...] Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388081 SP 2011/0209339-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017 - Destacou-se).
Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:02
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
01/06/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/06/2023 07:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/06/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de REYNNER ALVES CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA CHARAO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/05/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0807741-06.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 ADVOGADO DO AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A, LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229A, ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento.
Observa-se, contudo, que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017 , § 5º , do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1704046 SP 2020/0118639-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021).
Assim, intime-se o recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
20/04/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/04/2023 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 07:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de
-
01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:32
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 - CNPJ: 35.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 19:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:45
Juntada de termo de triagem
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10/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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