TJRO - 7006067-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CLEILSE PANTOJA FERREIRA LOPES em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7006067-64.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: CLEILSE PANTOJA FERREIRA LOPES SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 90352857 que as partes anunciaram celebração de acordo.
Pois bem.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio.
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC.
Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
08/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:35
Homologada a Transação
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05/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:57
Decorrido prazo de CLEILSE PANTOJA FERREIRA LOPES em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEILSE PANTOJA FERREIRA LOPES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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