TJRO - 7027618-03.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:31
Juntada de despacho
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19/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:17
Juntada de termo de triagem
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05/05/2023 21:37
Mandado devolvido sorteio
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05/05/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7027618-03.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA, LUIZ TAVARES PEREIRA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento do procedimento de VITRECTOMIA VIA PARS PLANA DO OLHO ESQUERDO + PEELING + ENDOLASER. É o necessário.
DECIDO.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A parte requerente comprova pela documentação médica (ID 90263103) – laudo subscrito por especialista - acostadada aos autos que possui risco de cegueira irreversível no olho esquerdo.
A possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois como já dito a parte requerente necessita realizar em caráter de urgência da cirurgia, com o risco de perda irreversível.
Ademais o direito a saúde deve prevalecer sobre obstáculos burocráticos, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – DIREITO À VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO GARANTIR O ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNICA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos relevantes à solução do conflito, deve o magistrado julgar o mérito de forma antecipada, ex vi do art. 330, inciso I, da lei adjetiva.
Tanto o Estado como o Município e a União têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, podendo esses figurar em conjunto ou isoladamente no processo.
A garantia constitucional do direito à vida assegura o acesso do cidadão às políticas públicas de saúde, devendo o Estado (em sentido lato) garantir o fornecimento de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde e cura das mazelas da população, sem impor qualquer empecilho de ordem burocrática. ‘Nem o Estado nem o Judiciário têm as credenciais necessárias para determinar qual tratamento é o adequado para o caso concreto, razão pela qual à receita médica trazida aos autos pelo jurisdicionado deve ser dada toda credibilidade e ser acatada’.(TJMS, Ap.
Civel 2009.007546-8 – Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 4ª Turma Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
Quando necessária à preservação do mínimo existencial do cidadão e comprovada a urgência e o perigo de dano, deve o Poder Público realizar a internação e intervenção cirúrgica de que necessita o paciente.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AI: 10707120285358001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013).
Assim, restando comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico, sua urgência o Estado deverá arcar com as despesas de TFD ou fornecer o tratamento em rede pública ou particular local.
Posto isto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/2009, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente e DETERMINO que ao ESTADO DE RONDÔNIA, no prazo de 30 dias, forneça o procedimento VITRECTOMIA VIA PARS PLANA DO OLHO ESQUERDO + PEELING + ENDOLASER, nos termos do pedido médico, seja pela rede pública própria, rede privada local ou via TDF, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de bloqueio de contas públicas para garantir o tratamento médico indispensável.
INTIME-SE pessoalmente pelo PLANTÃO, o Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, para cumprimento da Decisão de Antecipação de tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Cite-se e intime-se o Estado de Rondônia pelo sistema PJe, servindo-se da presente como mandado.
Agende-se decurso de prazo e após volte-me conclusos para sentença.
Cópia da presente servirá como mandado.
SESAU: Rua Pio XII, 2986 - Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado - Porto Velho, RO - CEP 76801470 Porto Velho, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Laio Portes Sthel Juiz de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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