TJRO - 7004752-23.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/07/2023 12:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 22/06/2023.
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10/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de A LUCHI LTDA em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:43
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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31/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 7004752-23.2022.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 05/10/2022 14:30:58 Polo Ativo: A LUCHI LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A Polo Passivo: Secretaria de Saúde de Ji-Paraná e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (doc. e-19735698) interposto pela empresa A LUCHI LTDA contra decisão (doc. e-19589824) exarada por esta relatoria que, nos autos do mandado de segurança n. 7004752-23.2022.8.22.0005 impetrado contra a autoridade coatora SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, julgou deserto o recurso de apelação (doc. e-17537424) nos termos do art. 1.007 do CPC 2015.
O recurso de apelação foi interposto visando a reforma da sentença (doc. e-17537421) que denegou a ordem, contudo, o apelante deixou de apresentar recolhimento do preparo junto à petição.
Por consequência, foi exarado despacho (doc. e-19180476) que estabeleceu prazo de 5 (cinco) dias para seu recolhimento sob pena de não conhecimento do recurso, porém, o pagamento, bem como a apresentação do comprovante foram juntados após o vencimento do prazo.
Em suas razões a embargante visa a reconsideração da decisão para que seja determinado o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal dá-se em razão da decisão monocrática desta relatoria, que determinou a deserção do recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Por esta razão, a discussão da referida decisão cabe ser debatida no presente embargos, visto que, conforme o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 1.002: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isto, cumpre aqui decidir a contradição trazida pelo presente embargo.
Ocorre que, o embargante aduz que não foi observada a previsão do Art. 1.007, §2º, do CPC 2015, visto que não foi oportunizado o recolhimento em dobro.
Ora, nota-se que em nenhum momento houve inobservância do Código de Processo Civil, pois, fica claro que houve recolhimento fora do prazo estipulado, este de 5 (cinco) dias.
Ademais, com base no art. 1.007, §2º, do CPC 2015: [...] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] (grifo nosso) Desta forma, na decisão embargada não há qualquer controvérsia quanto à previsão contida no CPC 2015, bem como às determinações anteriormente exaradas.
Transcrevo aqui trecho do despacho (doc. e-19180476): [...] traga o recorrente documentos que atestem tal alegação ou recolha as custas do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC. [...] (grifo nosso) Neste sentido, o embargante tinha ciência da possibilidade do não reconhecimento do recurso, no entanto, alega que deveria ser, primeiramente, designado o recolhimento em dobro, contudo, entendo que este só deveria ocorrer caso existisse insuficiência de comprovação do pagamento, exemplo: apresentação de agendamento de boleto sem a comprovação do pagamento deste. [...] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal.
Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - No Tribunal a quo, a parte interpõe apelação, porém não comprova o pagamento do preparo, após ser concedido prazo para juntar comprovante de recolhimento em dobro do preparo, a parte junta comprovante por meio de "print de tela", entretanto o referido print não ostenta o código de autenticação do pagamento.
Diante do exposto, o recurso foi deserto.
III - A jurisprudência deste STJ é pacífica pela necessidade de se comprovar o preparo, inclusive pela apresentação da autenticação bancária.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020; AgInt nos EDcl no RMS n. 63.694/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.
IV - Agravo interno improvido.
AIRESP 2018373.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2022/0245472-0.
Ministro Francisco Falcão.
T2 - Segunda Turma.
Data do julgamento: 20/03/2023. [...] (grifo nosso) [...] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
APELAÇÃO DESERTA.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem reconheceu como deserto o recurso de apelação interposto pelo ora agravante que, não obstante a intimação para sanar a irregularidade ou apresentar justificativa, quedou-se inerte.
O recurso especial busca o reconhecimento da tese de que a própria parte deveria ter sido intimada, de modo a garantir a efetividade do princípio do amplo acesso à justiça. 2.
O comando normativo inserto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - aplicado à espécie pela instância originária - é claro ao prever a intimação na pessoa do advogado constituído pelo recorrente para sanar o vício, sob pena de deserção. 3.
Os efeitos decorrentes da inércia do patrono constituído pela parte não podem ser atribuídos ao Tribunal.
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, entendimento contrário violaria o princípio da isonomia, dado que ocasionaria tratamento diferenciado aos atores processuais, além de desabonar aqueles que cumprem os prazos com retidão. 4.
Agravo interno não provido.
AIEDRESP 1861679.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 2019/0165200–4.
Ministro Mauro Campbell Marques.
T2 - Segunda Turma.
Data do julgamento: 25/05/2021. [...] (grifo nosso) Como presente nos autos, o recolhimento do preparo somente ocorreu quando já finalizado o prazo de 5 (cinco) dias para juntada, razão que impossibilita o conhecimento do recurso, tornando-se deserto.
Assim, verifica-se que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado.
Retornem-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de maio de 2023 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR -
26/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 7004752-23.2022.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 05/10/2022 14:30:58 Polo Ativo: A LUCHI LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A Polo Passivo: Secretaria de Saúde de Ji-Paraná e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-17537423) interposto pela empresa A LUCHI LTDA contra sentença (doc. e-17537421) exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná que, nos autos do mandado de segurança n. 7004752-23.2022.8.22.0005 impetrado contra a autoridade coatora SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que julgou liminarmente improcedente o pedido.
O mandado de segurança (doc. e-17537150) foi impetrado em razão de possível ato coator que viola a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial.
A apelante teve o pedido de gratuidade de justiça negado visto a insuficiência de documentos comprobatórios de incapacidade financeira. É o relatório.
Decido.
Em despacho (doc. e-19180476) houve a intimação do apelante para juntar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de fazê-lo em dobro.
Verifica-se que o despacho foi publicado no PJE no dia 31/03/2023, dando o início à contagem do prazo processual em 03/04/2023, conforme (doc. e-19244303) Ocorre que no dia 11/04/2023 transcorreu o prazo do apelante e que somente no dia 12/04/2023 foi pago o preparo, com a juntada de comprovante no dia posterior 13/04/2023.
Desta maneira, foi realizado recolhimento quando já finalizado o prazo, tornando-se deserto.
Pelo exposto, não conheço o recurso de apelação uma vez configurada a deserção, nos termos do art. 1.007.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/ RO, 27 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
04/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de A LUCHI LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (APELANTE)
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13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de custas
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12/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:28
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/04/2023.
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12/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de A LUCHI LTDA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:13
Juntada de termo de triagem
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05/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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