TJRO - 7004547-16.2021.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:30
Processo Desarquivado
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31/07/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004547-16.2021.8.22.0009 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT Advogados do(a) EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº107935019.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:05
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:15
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7004547-16.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT, AV: PRIMO FAVALEÇA 444, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA- ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO- ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA de citação e outras comunicações: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal.
O valor referente a condenação supera o teto para pagamento via RPV, logo aplica-se o regime de precatório estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Considerando a controvérsia, o feito foi remetido a contadoria judicial, a qual elaborou os cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão (ID. 95843371), razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial para determinar: 1) O cadastramento do Precatório requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), no valor de R$ 24.630,67, referente à condenação dos valores retroativos, em favor da parte Exequente.
Para que tais expedientes sejam cadastrados no Sistema SAPRE, que exige o preenchimento minucioso e correto de dados, será necessário que doravante, as partes forneçam as informações necessárias.
Desta forma, proceda à CPE o cadastramento do PRECATÓRIO junto ao Sistema SAPRE, juntando-se cópia nos autos.
Se faltar algum dado ou documento, à CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 2) Em seguida, INTIME-SE o requerido MUNICÍPIO para processamento e pagamento, salientando que o prazo para pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos. 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação. Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2024.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
16/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:51
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Pimenta Bueno - Juizado Especial Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004547-16.2021.8.22.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT Advogados do(a) EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Pimenta Bueno/RO, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:53
Conta Atualizada
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27/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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27/03/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:15
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7004547-16.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT, AV: PRIMO FAVALEÇA 444, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, retificar a planilha de cálculo, excluindo o período de janeiro a abril de 2021, uma vez que em tal interregno os servidores do município eram regidos pelo regime celetista, de modo que resta a incompetência deste juízo.
Publique-se, servindo de intimação. Pimenta Bueno , 15 de fevereiro de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
15/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:52
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:43
Juntada de Petição de impugnação à execução
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28/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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11/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004547-16.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT, AV: PRIMO FAVALEÇA 444, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 5.259,60 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento dos valores retroativos a título de gratificação de dedicação exclusiva – GTDE.
A petição de cumprimento de sentença (ID n. 91123847) trouxe como base de cálculo o vencimento base da servidora.
O Executado, de seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou que a base de cálculo correta é o vencimento base original.
A Exequente rebateu a impugnação, alegando que o cálculo foi feito da forma que a gratificação é paga em folha.
Decido.
Assiste razão em parte o Executado.
Quanto à base de cálculo, a Lei Municipal nº 1.386/2007, em seu artigo 42, bem como no § 3º dispõe que a incidência da GDE será o vencimento base original, vejamos: Art. 42.
Será concedido a título de gratificação o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base original por dedicação exclusiva (GTDE). § 3º Para efeitos de incidência do percentual previsto no caput deste artigo, será considerado somente o vencimento-base original, desconsiderados quaisquer incentivos decorrentes de programas específicos.
A Lei em epígrafe conceitua vencimento base original em seu art. 4º.
Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: [...] XV - Vencimento-base Original é a contraprestação pecuniária percebida pelo servidor decorrente do exercício do cargo, com valor definido em Lei e inicial da classe "A" de provimento, excluídas quaisquer incorporações permanentes ou acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares; Já o vencimento base, dispõe a Lei: XVI - Vencimento-base é o Vencimento-base Original somado aos valores de incorporações permanentes de qualquer natureza, excluídos acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares.
A luz do diploma legal em epígrafe, verifica-se que há diferença entre vencimento base original e vencimento base, sendo o primeiro o valor definido em lei para início de carreira, enquanto o segundo o vencimento base original somado os valores incorporados.
Nesse contexto, o pagamento da GTDA deve observar o vencimento base original do cargo.
No pertinente às verbas pleiteadas a título de seguro de acidente do trabalho SAT, décimo terceiro, férias e contribuições, entendo que assiste razão à Fazenda Pública, haja vista que essas verbas estão em desacordo com o comando judicial.
Com efeito, os valores pleiteados não foram objeto de condenação, nem objeto de irresignação em momento oportuno.
Sobre o assunto, a jurisprudência já decidiu.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGA CÁLCULO DO PERITO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE 13º E FÉRIAS NO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITES QUANTITATIVOS DO ART. 85, § 2º, do NCPC QUE DEVEM SER OBSERVADOS – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00450073320198160000 PR 0045007-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 28/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020).
Como visto, as verbas em questão não integram o acórdão, logo, não é possível a sua inclusão nos cálculos em fase de cumprimento de sentença.
Assim, afasta-se dos cálculos as verbas a título de seguro de acidente do trabalho SAT, décimo terceiro, férias e contribuições.
Assim, com fulcro na Lei Municipal n. 1.386/2007, acolho a impugnação em parte apresentada pelo executado, e determino para prosseguimento do feito a remessa do feito à Contadoria Judicial para apresentar os cálculos dos valores retroativos, devendo observar como base de cálculo os seguintes parâmetros: a) Janeiro de 2021 a dezembro de 2021, o valor de R$ 1.550,00; b) Janeiro de 2022, o valor de R$ 1.600,00; c) A partir de 24 de agosto de 2022, o valor de R$ 2.424,00.
Com retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2023 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
08/09/2023 12:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
26/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/05/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7004547-16.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT, AV: PRIMO FAVALEÇA 444, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença.
O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença deste juízo, determinando a implantação da gratificação na folha salarial da servidora, bem como ao pagamento retroativo.
Assim, determino a expedição de ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO, por meio de sua respectiva Secretária, para ciência e cumprimento do acórdão prolatado nos autos (ID n. 84095912 ), no prazo de 25 dias, sob pena de multa.
Com a resposta do ofício, intime-se a exequente para apresentação dos cálculos do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, salientando que em caso de descumprimento, deverá a parte trazer aos autos o último contracheque disponível.
Expeça-se, encaminhando-se cópia do acórdão proferido nos autos.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO-CARTA-AR/INTIMAÇÃO VIA DJE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO End: Av.
Castelo Branco, 1046 Pioneiros Cep: 76.970-000.
Pimenta Bueno , 8 de fevereiro de 2023 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:36
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/12/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 07:38
Juntada de despacho
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02/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2022 06:03
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:05
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:32
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2022 01:42
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
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26/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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24/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2022 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:05
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:06
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:06
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso
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17/12/2021 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 01:45
Publicado SENTENÇA em 16/12/2021.
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15/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
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27/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FEITOSA BITTENCOURT em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 07:48
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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23/09/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:09
Outras Decisões
-
21/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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