TJRO - 7007759-08.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA VIEIRA em 01/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7007759-08.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 03/04/2023 23:25:53 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: FRANCISCA SOUZA VIEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Cinge-se a análise do presente recurso, quanto à legalidade de dívida constituída em procedimento de recuperação do consumo, por irregularidade identificada no medidor.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a parte requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo acima (realização da vistoria, emissão do TOI, registro do procedimento mediante fotografias e notificação do cliente - documentos da inicial e colacionados na contestação).
E ainda da análise do histórico de contas observa-se que após a inspeção o consumo na unidade aumentou.
Logo denota-se que o medidor não estava registrando o consumo efetivo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019.
Com relação a realização dos cálculos, em que pese a Resolução indicar a utilização do critério elencado no art. 595, III (média dos três maiores valores anteriores a irregularidade), o que deve ser utilizado como parâmetro é a média dos três meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor.
Além disso, a recuperação deverá ser limitada ao período de 12 meses.
Nesse sentindo é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível.
Energia elétrica.
Cobrança por consumo não faturado.
Irregularidade no medidor.
Apuração do débito.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
A adaptação ao cálculo de recuperação de consumo, aplicando-se à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, invés da média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção, é razoável, por revelar o consumo médio e efetivo de energia da unidade e estar de acordo com as normas de proteção ao consumidor. (TJ-RO - AC: 70382697020188220001 RO 7038269-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2021).
Assim, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária requerida, devendo a ré proceder a retificação dos valores do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores a regularização/troca do medidor e limitando a recuperação ao período de 12 meses, visto que é dever da concessionária zelar e realizar manutenção periódica dos equipamentos de medição.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para DECLARAR NULO o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, devendo a recorrente expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Necessidade de novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
08/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 10:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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03/04/2023 23:25
Recebidos os autos
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03/04/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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