TJRO - 7001310-64.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 04/12/2024.
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03/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:20
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
07/07/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:20
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:49
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 09/01/2024.
-
08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:26
Juntada de ata da audiência cejusc
-
14/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2023 11:39
Audiência Conciliação - JEC realizada para 07/07/2023 09:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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06/07/2023 14:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:51
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PERES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:15
Recebidos os autos.
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05/05/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 12:15
Audiência Conciliação - JEC designada para 07/07/2023 09:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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05/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7001310-64.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO PERES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Após análise da documentação juntada pela requerente, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação consumerista ajuizada em face do REQUERIDO: BANCO BMG objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativamente a um empréstimo na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não haver pactuado junto à instituição financeira.
Afirma a parte autora que em decorrência do aludido empréstimo não pactuado, vem suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais significam a retirada de valores em um cartão de crédito, conduta que afigura-se ilegítima e ainda lhe causa constrangimentos na medida em que tais parcelas comprometem sua renda alimentar.
Portanto, requereu no mérito o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alegou na exordial que não tinha conhecimento de que ocorreu contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), tampouco autorizou o comprometimento de margem consignável tal como foi realizado pelo ente financeiro.
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem em conta que, a parte autora vem sofrendo desconto há muito tempo sem que tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida, ainda mais se levarmos em consideração o início do desconto, que conforme consta da inicial os descontos ocorrem há vários meses.
Ademais, não restou comprovado que o valor descontado, compromete a subsistência da parte autora.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990.
Designo audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2023, às 09h00min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, do Fórum Jorge Gurgel do Amaral Neto, exclusivamente por videoconferência.
Esclareço que a audiência será realizada através do aplicativo whatsapp.
Para tanto, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido.
Caso as partes não queiram a realização da audiência preliminar por videoconferência deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, caso o pedido seja da parte requerida o prazo para oferecimento da contestação será da data do protocolo de pedido de cancelamento. Disposições para o Cartório: a) Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. b) Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. c) Não sendo encontrado a parte requerida no endereço mencionado na exordial, intime-se a parte autora, para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono.
Sendo informado novo endereço, fica desde já deferida a realização de citação, nos termos desta decisão, sem retorno dos autos conclusos. d) Após, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: ANTONIO PERES DE SOUZA, RUA FORTE PRINCIPE DA BEIRA 1281, ZONA URBANA SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, 9 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
04/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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28/03/2023 05:04
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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