TJRO - 7001643-16.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:51
Juntada de Petição de outras peças
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22/06/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 7001643-16.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito AUTOR: ANA PAULA FERREIRA BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIANO PORTES DAS MERCES, OAB nº RO11564L REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamentação: ANA PAULA FERREIRA BATISTA, ajuizou a presente ação visando a condenação da ENERGISA DE RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenação da requerida por danos morais, em tese causados a parte autora pela interrupção no fornecimento de energia elétrica na data de 10 de abril de 2023, perdurante por mais de 24h. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica..
Pleiteou a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
No caso em tela a requerente, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido do dia 10 de abril de 2023, permanecendo, portanto, cerca de mais de 24horas sem energia elétrica na localidade mencionada.
Oportunizada, a requerida apresentou defesa, sustentando que não assiste razão ao requerente, uma vez que não há provas pelo autor da falha do serviço público, pois a interrupção se deu por motivo de ordem de serviço com pedido de desligamento e exclusão da UC na data do dia 10/04/2023 da titularidade em nome Elisangela Costa de Andrade Valadares. Requereu a improcedência do pedido.
DECIDO.
Nos termos do art. 138 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.
Os §§ 4º e 5º daquele dispositivo dispõem que a distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 (três) úteis na área urbana, devendo o indeferimento ser fornecido por escrito.
O art. 346, inciso III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece que quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos na resolução, a exemplo de alteração de titularidade, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução do serviço à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Da análise minuciosa do fato narrado na petição inicial e dos documentos juntados ao processo, verifica-se que o pleito da parte autora não merece acolhimento, posto que a parte requerida juntou autos ordem de serviço com o pedido de desligamento da U/C e troca de titularidade devido a antiga locatória, conforme tela sistêmica ID.91278464.
Em sua contestação, a requerida argumenta que a interrupção na unidade consumidora da parte autora , embora inoportuna se deu por mais de 24horas, dentro do prazo previsto, conforme art.138 §4º da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, 03 dias consecutivos, não perdurando tempo o suficiente para embasar uma condenação por danos morais.
Tal período, por si só, não se mostra suficiente para fins de danos morais.
No mais, considerando que se trata de um serviço essencial, caberia à ré tomar as medidas necessárias para a reativação do fornecimento de energia, para o fim de evitar transtornos, aborrecimentos e prejuízos, o que, aparentemente, ocorreu no caso.
A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, devendo ser responsabilizada pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ela cabe provar.
No caso em questão, verifica-se que a autora não apresenta qualquer documento que comprove que efetuou o pedido de troca de titularidade junto a empresa requerida.
Ou seja, não houve qualquer reclamação, pedido de troca de titularidade, ou qualquer outra solicitação.
Assim, eventual condenação por dano moral se mostra desproporcional, de forma que o pedido deverá ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de ENERGISA DE RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Revogo a tutela de urgência concedida ao ID.90284473.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: ANA PAULA FERREIRA BATISTA DE ARAUJO, CPF nº *00.***.*34-11, RUA JOSÉ CARLOS DA MATA 1974 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
20/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7001643-16.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: ANA PAULA FERREIRA BATISTA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIANO PORTES DAS MERCES - RO11564 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Buritis, 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:46
Mandado devolvido sorteio
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09/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7001643-16.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito AUTOR: ANA PAULA FERREIRA BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIANO PORTES DAS MERCES, OAB nº RO11564L REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação Obrigatória c/c Indenização Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ANA PAULA FERREIRA BATISTA DE ARAUJO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: A Requerente que alugou uma residência localizada no endereço Rua José Carlos da Mata, n° 1974, setor 01, município de Buritis-RO, consubstanciada no medidor código único nº 20/2097804-5. Esclarece a Requerente que teve o fornecimento da energia elétrica de sua residência, sem notificação, razão pela qual pleiteia em sede liminar o restabelecimento dos serviços em sua unidade consumidora. É o relatório.
Decido.
Os documentos acostados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo à empresa requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito, não havendo razão que justifique a suspensão/interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que o débito está sendo discutido judicialmente.
Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é essencial e contínuo, não podendo seu fornecimento ser interrompido (art. 22, do CDC), salvo nas hipóteses legais.
Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no imóvel localizado na unidade consumidora n.20/2097804-5, instalado na Rua José Carlos da Mata, n° 1974, setor 01, na cidade de Buritis/RO imediatamente, no prazo de 4 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens.
Em razão da ser nítida a relação de consumo entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista.
Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável.
Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: ANA PAULA FERREIRA BATISTA DE ARAUJO, CPF nº *00.***.*34-11, RUA JOSÉ CARLOS DA MATA 1974 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
04/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:40
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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15/04/2023 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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15/04/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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14/04/2023 14:02
Publicado DECISÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:53
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 08:26
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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