TJRO - 7005338-38.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:53
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:01
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 06:01
Decorrido prazo de EDISON RIGOLI GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EDISON RIGOLI GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:37
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7005338-38.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EDISON RIGOLI GONCALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente.
Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Pois bem.
Após compulsar as fichas financeiras da parte requerente ficou evidenciado que o Estado não pagou os valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente.
Além disso, o Estado de Rondônia não comprovou que pagou na esfera administrativa a totalidade dos retroativos, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II.
Entendo que a mera menção ao nome de certas rubricas é insuficiente para comprovar o pagamento da reposição salarial ora em questão, devendo, a parte requerida comprovar a pertinência de seus respectivos pagamentos, por meio de processo administrativo que demonstraria o nexo de causalidade, o que não aconteceu.
Considerando, assim, a ausência de prova de pagamento total da dívida proveniente dos novos vencimentos previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 nos anos de 2018 e 2019, entendo que o Estado deve ser condenado a pagar as diferenças inadimplidas que serão apuradas quando da fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, entendo que o Estado não apresentou provas quanto à impossibilidade da reposição salarial em relação a uma possível violação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tampouco, foi acostado aos autos os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação no exercício em questão e nos dois subsequentes, documentos estes que poderiam sugerir a não procedência do pedido inicial.
Por fim, no Ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC datado de 29/01/2020 a SEFIN/RO, através do Memorando n. 627/2019/SEFIN-SUPER informou que com o crédito do orçamento da Assembleia Legislativa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para viabilizar o pagamento dos servidores da Polícia Civil conforme tabela da Lei n. 3.961/2016 ter-se-ia um total de R$ 2.822.355.185,37 correspondendo ao percentual de 43,09% o Estado continuava abaixo do limite de alerta e não ofendendo ao limite prudencial.
Este ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 35711608).
Também no Ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO, Documento n. 10236/19, o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia esclareceu que “após demonstração da Despesa com Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos períodos (3º quadrimestre de 2017; 1º quadrimestre de 2018 e 2º quadrimestre de 2018), observou-se que não houve o atingimento ao limite prudencial, ou seja, 95% do limite legal da despesa com pessoal do Executivo Estadual”.
Este ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO também foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 34411364).
Neste sentido, considerando o teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Estado de Rondônia no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data da propositura da ação.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 2 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
02/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:19
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:31
Decorrido prazo de EDISON RIGOLI GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
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07/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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