TJRO - 7001795-27.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:33
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7001795-27.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, RUA MIGUEL CHAKIAN 988, - DE 728/729 A 1299/1300 NOVA PORTO VELHO - 76820-124 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RHAIZHA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO, OAB nº RO10869 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito em dobro ajuizada por MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua fatura por compras que não reconhece, tendo realizado apenas o pagamento mínimo.
Requer o reconhecimento da ilegalidade de compras que não reconhece, a retirada dos encargos de sua fatura, a revisão dos débitos realizados, a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a instituição financeira aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e incompetência deste Juizado Especial e a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que a autora contratou voluntariamente o cartão de crédito, que realizou as compras mediante senha pessoal no cartão com chip.
Afirma que a parte autora desde setembro de 2015 não realiza o pagamento integral de suas faturas, entende, portanto, que sua conduta é lícita e assim, não há dever de indenizar.
Em suma, pedem pela improcedência da ação.
Há preliminares a serem dirimidas.
Falta do interesse de agir.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. No presente caso, tem-se demonstrado tanto interesse como adequação.
A autora pugna a declaração da inexistência do débito e seus consectários legais.
Para tanto a via judicial é meio hábil a este intento.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição fora consagrado como direito fundamental do cidadão no bojo do art. 5º, XXXV.
CF, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso.
Da preliminar de incompetência dos Juizados ante a complexidade da causa A complexidade da causa deve ser apurada levando-se em conta a prova a ser produzida e não a matéria discutida.
No caso, os elementos de prova são suficientes, para a formação do convencimento jurisdicional, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Ressalte-se que o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
Além disso, o art. 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dessa forma, rejeito a preliminar e firmo a competência deste Juizado Especial.
No mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restam incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e os débitos em seu benefício dos valores atinentes ao pagamento mínimo das faturas.
Cinge-se a controvérsia quanto à sua legalidade.
Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do Banco requerido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A autora recebeu o cartão de crédito plástico, de modo que sequer pode-se cogitar em conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado comum.
Observa-se ainda, que todas as compras foram aprovadas mediante utilização de chip e senha, bem como todas as compras foram realizadas na cidade de Porto Velho, domicílio da autora.
A jurisprudência é assente em responsabilizar o consumidor pela guarda de seu cartão e da respectiva senha: Apelação.
Reparação de danos materiais e morais.
Perda de cartão de crédito em via pública.
Senha.
Boletim de ocorrência.
Pedido de bloqueio do cartão não comprovado.
Responsabilidade do consumidor. É responsabilidade do consumidor a guarda do seu cartão de crédito e senha para que terceiros dele não se utilizem indevidamente, não sendo imputável à instituição financeira a responsabilidade por compras realizadas em cartão de crédito quando esta não foi comunicada a tempo e a modo acerca de eventual perda do cartão, nem quando não lhe foi solicitado o bloqueio do mesmo e envio de outro em decorrência da perda pelo consumidor. (TJ-RO - AC: 70008772520168220015 RO 7000877-25.2016.822.0015, Rel.
Des.
Sansão Saldanha.
Data de Julgamento: 04/06/2020) Sugiro à parte que, caso pretenda a liquidação total de sua dívida, programe-se financeiramente para efetuar o pagamento de valores superiores ao mínimo, de modo que não sejam tão irrisórios frente à dívida e, assim, possam servir como consideráveis abatimentos e não apenas amortizações de juros fixados.
Outrossim, poderá buscar junto à instituição financeira requerida soluções e meios para saldá-la, como por exemplo solicitar o seu parcelamento, nos termos da Resolução n. 4549/2017 do Banco Central.
No que tange ao pedido do Banco réu, em que pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que também deve ser indeferido, pois tal sanção somente se justifica, quando restar evidenciada a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que no presente caso não está demonstrado.
Na verdade, verifico que a parte autora apenas utilizou-se dos meios jurídicos ao seu dispor na defesa de seus interesses, razão pela qual não há que se falar em condenação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao disposto no art. 55 caput, da Lei n° 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 4 de setembro de 2023. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito -
04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2023 11:13
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/06/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:06
Mandado devolvido sorteio
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24/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001795-27.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/06/2023 10:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 19 de maio de 2023. -
19/05/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:58
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/06/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7001795-27.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Acolho a justificativa da autora.
Determino a redesignação da audiência de conciliação, com posterior intimação das partes.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2023 -
03/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 12:09
Juntada de outras peças
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02/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:42
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 02/05/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 20:28
Recebidos os autos.
-
13/01/2023 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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