TJRO - 7007121-09.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2023 12:28
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007121-09.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.***.***/0001-02 S E N T E N Ç A DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CALCULAR AS CUSTAS; - INTIMAR PARA RECOLHIMENTO (na pessoa dos Procuradores) SOB PENA DE INSCRIÇÃO e DAE e PROTESTO e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Diante do informe trazido pelo Município EXTINGO esta execução fiscal com fundamento no art. 924 do CPC.
Não há valores ou bens constritos. 2) Porém, o arquivamento será apenas após o recolhimento das custas, pois isso não fora providenciado pelos executados.
Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, em diversas oportunidades o E.
TJRO vem determinado que incidem custas, pois houve prestação jurisdicional.
No mesmo sentido, recente orientação da Corregedoria do E.
TJRO, de que devem ser calculadas as custas quando ultrapassadas as demais fases processuais (citação e demais atos).
Evidente que as partes poderia ter feito acordo ou pagamento há muitos anos antes (visto que tramitam milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMAS), mas não o fizeram ou os Executados poderiam ter pago as obrigações, o que não fizeram.
Assim, o que resta aguardar é que o/a Executado/a recolha as custas.
Para arquivamento do feito TODAS obrigações devem estar quitadas, inclusive as custas, que não foram recolhidas corretamente, conforme reiteradas decisões do E.
TJRO: Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028786-16.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020.
Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Pagamento do principal após a propositura da ação.
Custas e Honorários.
Obrigações acessórias.
Princípio da causalidade.
Prosseguimento da lide.
Recurso provido.
O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários.
Considerando que o pagamento do débito exequendo se operou dois anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo já era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito das obrigações acessórias, ante o princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044260-61.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 11/11/2020.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0130311-11.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020.
Apelação Cível.
Tributário.
Execução fiscal.
Pagamento do crédito após ajuizamento da ação.
Extinção do feito.
Honorários de advogados.
Cabimento.
Princípio da causalidade.
Prosseguimento do feito.
Recurso provido.
O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando motivo ao ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento de honorários de advogados, mesmo vindo a adimplir o débito espontaneamente.
O apelo encontra guarida, devendo a sentença ser reformada, a fim de que a execução prossiga até a satisfação integral do crédito acessório referente às custas judiciais e honorários de advogados, tendo em vista o princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0116467-91.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020.
Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Pagamento após ajuizamento da execução e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019343-40.2007.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 15/10/2020.
Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Extinção do feito sem quitação das despesas processuais.
Impossibilidade.
Recurso provido. 1.
O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não exime o executado das custas e honorários. 2.
Nos termos da legislação processual civil em vigor, a condenação em honorários de advogados deve observar critérios legais e objetivos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0066433-53.2007.822.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2019.
Apelação.
Execução fiscal.
Pagamento do débito principal.
Extinção do processo.
Impossibilidade.
Custas e honorários.
Pendência.
O pagamento principal da dívida não dispensa o executado das custas processuais e honorários advocatícios, sendo devido o prosseguimento da execução fiscal para satisfação dos débitos acessórios ainda que importem em pequeno valor.
Recurso provido.
Apelação, Processo nº 0008502-11.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins Data de julgamento: 28/06/2019.
Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Extinção.
Impossibilidade.
Verba honorária e custas.
Pendência.
Provimento.
O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máxime se o exequente não renunciou o crédito e reclama tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo.
APELAÇÃO, Processo nº 0027765-56.2007.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/05/2019.
Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037576-17.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra Data de julgamento: 26/11/2019.
Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Custas e honorários inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0017183-04.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 24/09/2019.
Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0039137-03.2000.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 10/09/2019.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Parcelamento.
Longo período.
Arquivamento provisório sem baixa.
Possibilidade.
Verbas acessórias (custas e honorários), pagamento ao final.
Desprovimento.
A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo, desde que comprovado o pagamento das verbas acessórias, custas processuais e verba honorária devidamente atualizadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803490-18.2017.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa Data de julgamento: 23/07/2018.
Recomenda-se a PGM e à executada que futuros acordos ou pedidos de extinção venham acompanhados das custas.
Portanto: - CALCULEM-SE as custas; - INTIME-SE a Executada na pessoa de seus Procuradores para recolhimento das custas e comprovação nos autos, em 15 dias; - Caso já tenha havido recolhimento, certifique-se e arquive-se. - Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, art. 35, VII, da LOMAN, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se quanto a isso.
Após cumpridas todas fases acima não havendo mais pendências, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 30 de maio de 2023.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
-
31/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 05:51
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:20
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007121-09.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 MANIFESTAR PARCELAMENTO SUSPENSÃO POR UM ANO (art. 40 da LEF) 1) Execução Fiscal que tramita sem maiores resultados úteis. 2) O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito.
RENAJUD negativo. 3) Executada tem milhares de processos contra si, o que é de conhecimento do exequente, boa parte deles com execução frustrada. 4) O Juízo já tomou as providências que lhe competiam. 5) MANIFESTE-SE o Município de Rolim de Moura a respeito do alegado pedido de parcelamento administrativo. À PGM. Prazo: dez dias, pois há muito o Município foi intimado. 6) O Exequente deverá fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. 7) Nada sendo postulado, SUSPENDA-SE por um ano (art. 40 da LEF), execução frustrada (até 15/5/2024, em princípio).
Isso é porque parte do prazo solicitado já decorreu, tendo em vista quando foi trazida a notícia do alegado parcelamento. 8) Após transcorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente, facultando-se regularizar a execução fiscal, indicando bens penhoráveis. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:15
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:05
Decorrido prazo de Municipio de Rolim de Moura em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:31
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:37
Publicado SENTENÇA em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 17:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/09/2022 17:57
Homologada a Transação
-
24/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:12
Mandado devolvido sorteio
-
26/05/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 05:42
Outras Decisões
-
14/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:59
Outras Decisões
-
21/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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