TJRO - 7051745-73.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DELFIOL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:13
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7051745-73.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 8.455,20 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Polo Ativo: GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE MOREIRA DELFIOL, OAB nº RO9306, WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA, OAB nº RO9830 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, Trata-se de Cumprimento de sentença em que GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA demandam em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 90907806) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 29 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
29/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DELFIOL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2023 03:10
Decorrido prazo de WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Número do processo: 7051745-73.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE MOREIRA DELFIOL, OAB nº RO9306, WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA, OAB nº RO9830 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que se trata de processo no qual foi proferido sentença de mérito por outro Juízo, como se vislumbra pela sentença juntada nos autos, assim, o processo não preenche os requisitos para tramitar pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, que foi criado com base no negócio jurídico processual, onde as partes podem acordar entre si sobre questões processuais que não sejam de ordem pública.
Ocorre que por se tratar de cumprimento de sentença, a competência não pode ser modificada nesta fase processual, ainda que tenha por fundamento as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia, uma vez ofendem o disposto no art. 516, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau processá-la.
Vejamos: “Art. 516.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (…) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” Além disso, o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 52, ambos da Lei n. 9.099/1995, estabelecem que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados.
Aplica-se também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em na decisão no CC: 147842TO 2016/0196853-9, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 03/02/2017, e ainda o resultado dos Conflitos Negativo de Competência 0810981-03.2022.822.0000, 0802738-36.2023.8.22.0000, 0803243-27.2023.822.0000, 0803241-57.2023.822.0000, 0802179-79.2023.8.22.0000, 0803244-12.2023.822.0000, 0803532-57.2023.822.0000, 0802291-48.2023.8.22.0000, 0802280-19.2023.8.22.0000, 08023130920238220000, 08027002420238220000, 08107368920228220000 e 0802296-70.2023.8.22.0000 , nos quais foram declarados competente o Juiz originário.
Saliento que o Conflito de Competência 0801747-60.2023.8.22.0000, no qual o Núcleo de Justiça Energisa foi considerado competente, há condição não presente nestes autos, tendo em vista que aqui não houve expressa manifestação da parte autora concordando com o encaminhamento dos autos ao Núcleo Especializado.
Além disso, o próprio Juiz originário já externou idêntico posicionamento, como se vê nos precedentes 7013125-86.2021.8.22.0002 e 7004944-62.2022.8.22.0002.
Importante observar que no caso em análise os autos vieram a este Núcleo por iniciativa exclusiva do magistrado, sem qualquer opção do credor elegendo o 2ª Nucleo de Justiça 4.0 para prosseguir no cumprimento de sentença.
Desta forma , a competência permanece com o juízo sentenciante. Portanto, trata-se de competência funcional (absoluta). Devolva-se o processo ao Juízo de origem. Porto Velho, 18 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 -
18/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:19
Declarada incompetência
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA DELFIOL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7051745-73.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo: GLAUBER FABIANO ARAUJO BARBOZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE MOREIRA DELFIOL, OAB nº RO9306, WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA, OAB nº RO9830 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nota-se que nos autos de Conflito de Competência nº 0801747-60.2023.8.22.0000, o Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que cabe ao Núcleo 4.0 a competência para prosseguimento das ações de cumprimento de sentença em razão da celeridade à tramitação processual.
Pois bem.
Por não se tratar de pedido de eventual tutela de urgência, deixo de apreciar tal pedido, devendo este ser analisado pelo Núcleo competente.
No mais, considerando o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado, DETERMINO que a CPE redistribua, imediatamente, o presente feito ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
Ressalto que a tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0 obedece às regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
04/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 13:04
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 06:47
Juntada de despacho
-
14/07/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2022 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2022 00:40
Publicado SENTENÇA em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WEVERTON KELVIN SILVA DAMACENA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:30
Publicado SENTENÇA em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 11:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/01/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 10:04
Recebidos os autos.
-
13/01/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 21:14
Expedição de Ofício.
-
12/10/2021 17:07
Mandado devolvido sorteio
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12/10/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 09:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:00
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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