TJRO - 7028087-49.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELE MARTINS ANASTACIO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SILVIA GABRIELE MARTINS ANASTACIO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BENCHIMOL IRMAO & CIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7028087-49.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 17/11/2023 09:02:27 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: SILVIA GABRIELE MARTINS ANASTACIO Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE PONTES BEZERRA - RO9267-A, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO11004-A Polo Passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS SANTOS SOUZA - AM17913-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita à postulante SILVIA GABRIELE MARTINS ANASTACIO e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise das razões recursais.
Pois bem! Prescindíveis maiores divagações, vale mencionar que o cerne da demanda reside na alegada venda casada empreendida em desfavor da consumidora, motivo pelo qual a recorrente postula pela reforma da sentença para condenar as empresas requeridas a reparação de danos materiais referentes ao valor do adaptador/carregador adquirido em separado pela consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, analisando detidamente o feito, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
As empresas requeridas cumpriram o ônus de provar fatos impeditivos e extintivos do pleito autoral (art. 373,II, CPC) exibindo provas claras e idôneas da disponibilização de expressa informação aos consumidores acerca dos itens que acompanhavam o referido aparelho e os que não acompanhavam.
Dessa forma, é incontroverso nos autos que a consumidora teve ciência de que o modelo de celular não acompanhava adaptador de tomada para o carregador/cabo de alimentação de bateria.
Ademais disto, ao conferir o conteúdo da embalagem e constatar a ausência do adaptador ainda assim a compradora optou por adquirir o aparelho, o que significa dizer que não houve falha no dever de informação, previsto no artigo 6º, III, e artigo 30, do CDC.
Não ocorrera nenhuma venda enganosa ou prática abusiva, prevista nos arts. 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (LF 8.078/90), uma vez que se negociou produto em estado de novo e em pleno funcionamento e capacidade de recarga de bateria, já que o produto acompanha o cabo de alimentação de energia permitindo ao consumidor carregamento de outras formas (laptop, notebook, tomadas específicas de automóveis - entrada USB-A, USB-C ou indução, bem como adaptador para tomadas de energia elétrica).
Nesse sentido é o atual entendimento deste órgão colegiado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7016423-89.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 13/07/2023 (TJ-RO - RI: 70164238920218220001, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 13/07/2023) Portanto, não há mínima demonstração do ato ilícito praticado pela empresa requerida e recorrente, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar inequivocamente e, minimamente, a alegação de falta de informação, deixando de cumprir o mister que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC (LF 13.105/2015).
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DE COMPRA DE ADAPTADOR PARA CARREGADOR DE CELULAR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O fornecimento do adaptador para tomada de energia elétrica é dispensável se o aparelho celular acompanha o cabo de alimentação de energia, permitindo ao consumidor recarregar a bateria do produto de outras formas.
Não se trata de produto essencial para o funcionamento do aparelho, vendido como novo, na caixa e descrevendo os itens que o acompanham.
Havendo a constatação da falta do reclamado adaptador, no ato de recebimento do aparelho celular, compete ao consumidor persistir na compra ou desistir do negócio, reclamando a devolução do preço.
O funcionamento do produto não depende de outro produto de fabricação exclusiva da empresa requerida, de sorte que resta afastada a alegada configuração de prática abusiva prevista nos arts. 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90).
Não se trata, definitivamente, de uma necessária e impositiva venda casada do adaptador reclamado.
Não havendo comprovação de abusividade ou de algum reflexo negativo na esfera patrimonial e extrapatrimonial, não há se falar em dano material e tampouco configuração de dano moral indenizável.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Março de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
01/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de SILVIA GABRIELE MARTINS ANASTACIO - CPF: *14.***.*53-93 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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