TJRO - 7000765-02.2020.8.22.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 06:53
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 05:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 17:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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14/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:02
Outras Decisões
-
08/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000765-02.2020.8.22.0020 Requerente/Exequente: JURANDIR GOMES MARTINS Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 - Relatório: JURANDIR GOMES MARTINS pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. Citada a Autarquia ré contestou.
Em síntese, alega que não estão presentes as qualidades de segurado especial.
Impugna os requisitos para aposentadoria, pedindo pela improcedência do pedido (ID: 41541297 p. 1 a 5). ID: 45387509 p. 5 d Manifestação do autor (ID: 45387509 p. 1 a 5). Instrução processual (ID 47122081 p. 1-2).
A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: OBS: processo originariamente instaurado na Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, vindo aos autos após a instrução, por declínio de competência (decisão ID: 52128653 p. 1).
Contra esta decisão e atos anteriormente praticados não houve recurso.
Desta forma, o Juízo de Rolim de Moura ratifica os atos já praticados. Firmada a regra de competência, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. Dispõe o art. 42, da Lei nº 8.213/91, que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que a Autor tem atualmente 62 (sessenta e dois) anos - ID: 39261649 p. 1. Quanto ao atributo de segurado especial, são duas situações: 1.ª) Parte do perídio de qualidade de segurado especial já fora reconhecida pela Autarquia – ID 39263303, p. 1-2. 2.ª) Quanto ao restante do período necessário encontra a assertiva inicial – a de que o Autor labuta no campo há mais de décadas - o devido apoio em consistente prova escrita, como por exemplo: - Certidão de casamento (ID: 39263302 p. 1); - Documentos sindicais (ID: 39263311 p. 1 a 6); - Fichas de atendimento rural (ID: 39263309 p. 1-2); - Contrato de compra e venda (ID: 39263306 p. 1-2); - Título de domínio (ID: 39263328 p. 1-2); - Notas de compra e venda (ID: 39263318 p. 1 a 9, ID: 39263319 p. 1 a 5, ID: 41541299 p. 34 a 40, ID: 41541300 p. 1 de 7, ID: 41541300 p. 12 e ss.); - Documentos emitidos pela EMATER (ID: 41541299 p. 4, ID: 41541300 p. 9); - Documento emitido pela IDARON (ID: 41541300 p. 11). - Declarações de imposto rural - ITR (ID: 39263316 p. 1-2 e ID: 39263325 p. 1 a 3); Escritura pública (ID: 41542053 p. 4 a 6); - Declarações (Num. 20484413 - Pág. 2); - Fichas escolares (ID: 41541300 p. 18-19, ID: 41542053 p. 1) e outros. A prova oral produzida na instrução se encontra no ID: 47122081 p. 1-2. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora do Autor, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pelo Autor e seu cônjuge/companheiro, há mais de DUAS ou TRÊS DÉCADAS, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Por fim, no tocante ao termo a quo do benefício, a jurisprudência dominante considera devido o pagamento desde a data do pedido administrativo, quando este houve, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de JURANDIR GOMES MARTINS o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o requerimento administrativo, que se deu em 10/1/2019 (Num. 41541299 p. 29). O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência.
Apenas do requerimento administrativo até hoje já se vão cerca de dois anos, justificando a tutela antecipatória. Por isso, ANTECIPO os efeitos da tutela, em especial pela idade do Autor, pois aguardar todo o trâmite do processo para receber o benefício previdenciário este poderá se tornar inócuo.
Considere-se a hipótese do art. 300, do CPC. Pelas provas documentais, torna-se presente a aparência do Autor em receber o benefício previdenciário.
Quanto ao perigo da demora, colhe-se o seguinte ensinamento: “... a doutrina chama periculum in mora. É significativa da circunstância de que ou a medida é concedida quando se a pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará sua concessão.
O risco da demora é o risco da ineficácia” (Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI.
Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 3. 3.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 28). Menciono, ainda, o pensamento de Paulo Afonso Brum Vaz, Juiz Federal do TRF da 4ª Região: “...
Se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida o réu (INSS) de perfectibilizar o "alternativo'' requisito contido no inciso II do artigo 273.
A conduta processual da Autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tenho testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se ao cumprimento da lei.
Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade.
Recordo o caso de um segurado, que, internado na Unidade de Tratamento Intensivo de um hospital, às vésperas de passamento, em virtude de falência do sistema hepático, teve contestado seu estado mórbido e objetada com recurso a sentença concessiva do benefício, tudo sob o argumento de que não haveria incapacidade para o trabalho...” (Antecipação da tutela em matéria previdenciária). Processo: 200000051169940001 MG 2.0000.00.511699-4/000(1) Relator(a): IRMAR FERREIRA CAMPOS Julgamento: 29/09/2005 - Publicação: 9/11/2005 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA.
INSS.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO. É possível que no decorrer do processo seja concedida tutela antecipada anteriormente indeferida, inexistindo, no caso, preclusão pro judicato. É admitido o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, conforme precedentes do egrégio STJ. DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO que o INSS implemente o benefício “aposentadoria rural para trabalhador rural – segurado especial” em favor do Autor.
OFICIE-SE. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para implementação e sua comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) por dia, limitada a R$ 3.000,00. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 3.896, de 24/8/2016). Publique-se.
Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Em execução, expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor do Autor e outro para os honorários advocatícios.
Rolim de Moura/RO, sábado, 23 de janeiro de 2021, 05:23 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 05:23
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 23:03
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:28
Outras Decisões
-
30/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:58
Outras Decisões
-
17/09/2020 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2020 11:48
Outras Decisões
-
09/09/2020 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2020 10:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
09/09/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:32
Outras Decisões
-
20/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:12
Publicado DESPACHO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2020 10:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
29/05/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:08
Outras Decisões
-
28/05/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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