TJRO - 0800256-86.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0800256-86.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIRON – COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADO: CRISTIANE TESSARO – OAB/RO 1562 AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILHENA RELATOR: DES EDANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. n.11097410), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIRON - Comércio, Distribuição e Representação de Frios de Rondônia LTDA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 7000349-18.2021.8.22.0014, que indeferiu o pedido liminar, consistente liberação de comercializar bebidas alcoólicas.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O agravante peticionou requerendo a desistência do recurso, em razão que não houve a renovação dos efeitos do decreto atacado na decisão agravada.
Deste modo, homologo a desistência do mandamus, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 05 de abril de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
09/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:57
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/03/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro PROCESSO: 0800256-86.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIRON – COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADO: CRISTIANE TESSARO – OAB/RO 1562 AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILHENA RELATOR: DES EURICO MONTENEGRO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. n.11097410), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRIRON - Comércio, Distribuição e Representação de Frios de Rondônia LTDA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 7000349-18.2021.8.22.0014, que indeferiu o pedido liminar, consistente liberação de comercializar bebidas alcoólicas. Em suas razões, a agravante aduz que ingressou com Mandado de Segurança contra ato coativo do impetrado visando reconhecimento do seu direito líquido e certo, amparado em preceitos constitucionais diante da ilegalidade dos efeitos do Decreto Executivo que lhe impede de comercializar bebidas alcoólicas em clara limitação do seu direito de livre exercício da atividade comercial. Narra que não pode concordar com a decisão de primeiro grau, porquanto fundamentou-se, em conjecturas, sendo obrigação do Judiciário não se esquivar das obrigações e decisões difíceis, mas enfrentá-las e adequadamente fundamentá-las seja qual for o seu posicionamento. Alega que não há qualquer questão no decreto atinente ou vinculativa à venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento, com a questão de circulação de pessoas.
Defende não haver amparo técnico-científico para tomada de tal providência, a qual só confronta os princípios encartados na Constituição Federal, tolhido o direito da impetrante de promover o livre exercício de sua atividade comercial. Sustenta que a decisão claramente que o Decreto objeto de reclamação não possui qualquer fundamentação técnico científica, ou ampara-se em dados ou jurisprudência sobre o tema, a fim de superar as ilegalidades que promove, confrontando assim o princípio de necessária motivação dos atos administrativos insculpidos na Lein. 9784/99, artigo 50. Relata que se existe um Decreto acolhido pelo Município, tal qual o Decreto Estadual 2729 e 25729 que limitam a circulação de pessoas e atividades, é certo que exigir a proibição de venda de produtos demonstra mais uma vez o fracasso do poder público em cumprir as exigências legais. Enfatiza que estão transferindo à população, indústria e empresas o fardo da ineficiência pública e tal fato vem somado a tentativa frequente de desestabilização dos pilares democráticos, o maior deles, a Constituição Federal. Ao fim, requer o provimento do recurso, para que seja dado efeito ativo ao presente agravo para conceder a medida liminar pretendida na integralidade e determinar a suspensão da eficácia do Decreto e consequentemente autorizar a agravante a livremente comercializar bebidas alcoólicas e quaisquer outros produtos lícitos até final julgamento do mérito, estando vedada enquanto vigente a medida a aplicação de multas, apreensões ou qualquer outra medida restritiva. É o relatório.
Decido Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Pois bem.
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, na SS 5451 MC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, ao examinar questão envolvendo o Estado de São Paulo acerca da crise sanitária provocada pela COVID19, asseverou a competência de Estados e Municípios para imporem medidas restritivas e a necessidade de dar prevalência à vida e à saúde, vejamos: SS 5451 MC Relator(a): Min.
Presidente Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 18/12/2020 Decisão COMERCIALIZAÇÃO LOCAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RESTAURANTES APÓS AS 20H, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO A NOVAS CONTAMINAÇÕES PELO CORONAVÍRUS.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ATO NORMATIVO EDITADO EM CONFORMIDADE COM AS COMPETÊNCIAS DO ESTADO-MEMBRO E EMBASADO EM EVIDÊNCIAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Decisão: Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2294495—23.2020.8.26.0000, que deferiu tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do Decreto Estadual nº 65.357/2020, que proibia a venda de bebidas alcoólicas por restaurantes após as 20 horas.
Narra o requerente que se trata, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional São Paulo – ABRASEL/SP contra o Decreto Estadual nº 65.357/2020, ato do Governador de São Paulo que, além de determinar a regressão de todas as regiões do Estado para fase mais rigorosa do plano estadual de combate à pandemia da Covid-19, determinou a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos restaurantes Assim , como bem salientado pelo juízo a quo, pois embora enorme preocupação com a economia do País, Estados e Municípios, bem como a preservação de empregos, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas. A medida tem por objetivo reduzir as aglomerações, evitando-se, com isso, o aumento da disseminação da Covid-19. Assim, é mais prudente a manutenção do decreto impugnado, haja vista o aumento de casos da Convid-19, para evitar um caos maior à saúde pública. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência ao juízo a quo da decisão. Após, dê-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em se tratando de mandado de segurança na origem. Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator -
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2021 10:32
Juntada de termo de triagem
-
21/01/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042458-23.2020.8.22.0001
Iracy Tenoria de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2020 11:18
Processo nº 0013124-52.2019.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Rodrigo dos Santos Ferreira
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2019 07:15
Processo nº 7000765-02.2020.8.22.0020
Jurandir Gomes Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Antonio Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2020 10:43
Processo nº 7014204-11.2018.8.22.0001
Auto Posto Carga Pesada LTDA - ME
Gm Navegacao e Transporte Rodoviario Ltd...
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2018 17:07
Processo nº 7011828-18.2019.8.22.0001
Eliane Mara de Miranda
Helio Jose Teixeira Sampaio
Advogado: Eliane Mara de Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2019 10:56