TJRO - 0804117-12.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de WEVERSON RENER DO NASCIMENTO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:41
Denegado o Habeas Corpus a WEVERSON RENER DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *35.***.*86-39 (PACIENTE / IMPETRANTE)
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27/07/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 21:21
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 22:48
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 10:54
Juntada de Informações
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08/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:17
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Jorge Leal Processo: 0804117-12.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Data distribuição: 02/05/2023 09:37:23 Polo Ativo: WEVERSON RENER DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE / IMPETRANTE: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078-A Polo Passivo: Ministério Publicao do Estado de Rondônia e outros D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maxcilio Bezerra Lima, advogado (OAB/CE 46.078), em benefício de Weverson Rener do Nascimento Silva, figurando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Pimenta Bueno, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva nos autos da ação n. 7001893-85.2023.822.0009 (decisão ID n. 19584481).
Colhe-se dos autos que a prisão aqui noticiada é decorrente de flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º FATO), e do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29 do Código Penal (4º FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal.
O impetrante destaca a necessidade de se analisar a situação pessoal do paciente frente à legislação pertinente se atendo aos seguintes fatos: exercício de atividade lícita (mecânico de motos), residência fixa e principal provedor familiar, com responsabilidades contratuais de aluguel.
Assevera que os elementos subjetivos pessoais militam em favor do suplicante, eis que primário, detentor de bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa.
Assim, sob sua ótica, a prisão cautelar não pode ser sustentada com base na garantia da ordem pública, fundada na gravidade abstrata do delito e na existência de indícios de materialidade e autoria, notadamente quando se verifica a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar.
Sustenta que mesmo diante de todas as circunstâncias apontarem para a decisão diversa da prisão, o juiz a quo indeferiu o pleito liberatório, colocando sua liberdade sob condição de pagamento de fiança.
Com essas alegações roga pela possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, pois, sob sua ótica, preenche os requisitos para a concessão da liminar que objetiva a revogação prisional ou liberdade clausulada.
Requer a concessão de liminar para ver revogada a decisão que decretou a prisão preventiva.
Subsidiariamente, substituição pelas medidas cautelares presentes no art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para o fim de resguardar a liberdade do paciente. É o suficiente ao relato.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão preventiva.
Sobre os requisitos da prisão cautelar o juízo a quo assim fundamentou: “...são requisitos alternativos pertinentes à custódia cautelar, nos termos do art. 312 do referido diploma processual, os seguintes: necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por descumprimento de medidas cautelares outras, anteriormente aplicadas.
Demanda-se, por fim, enquanto condicionantes genéricas atinentes a qualquer medida cautelar, prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria delitiva, mormente a se considerar a pretensão de privar o acusado ou indiciado de sua liberdade, antes do julgamento final da pretensão acusatória.
No caso em tela, o denunciado demonstrou alta periculosidade, posto que abordaram e ameaçaram a vítima com arma de fogo, subtraindo logo em seguida sua motocicleta, e evadindo-se pela RO-010.
Diante disso, concluo, que subsistem indícios de risco que, por sua relevância e gravidade, merece ser acautelado mediante a custódia preventiva do denunciado, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar o regular curso da instrução criminal, com risco inclusive de o indiciado voltar a cometer crimes ainda mais graves, e eventual aplicação da lei penal (CPP Art. 312), sem olvidar que os acusados evadiram logo após a ação delitiva. ”.
Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar da paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pela qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais.
Desentranhem-se, mediante certidão, os documentos juntados no ID 1958448, pois estranhos aos fatos noticiados nos autos.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2023 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL RELATOR -
03/05/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 09:36
Juntada de termo de triagem
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02/05/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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29/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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