TJRO - 0010221-10.2020.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 18:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA BARBOZA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 0010221-10.2020.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CONDENADO: PAULO DE OLIVEIRA BARBOZA Advogado do(a) CONDENADO: MARCIA ALVES DA SILVA ARAUJO - RO10900 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Fica o condenado intimado, por meio de sua patrona, a efetuar o pagamento das custas processuais e multa penal, conforme boleto abaixo, com posterior comprovação nos autos.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 -
27/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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02/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 12:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/04/2022 18:03
Recebidos os autos
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18/03/2022 07:44
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 12:43
Juntada de termo de triagem
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09/08/2021 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:59
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA BARBOZA em 12/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:31
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:42
Distribuído por migração de sistemas
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23/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010221-10.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulo de Oliveira Barboza Advogado:Marcia Alves da Silva (OAB/RO 10900) Decisão:
Vistos.Cabe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação do mandante, conforme disposto no art. 112 do CPC, aplicado por analogia.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HC.
PREFEITO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃOCONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE.INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃODO ACÓRDÃO.
REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓSA NOTIFICAÇÃO DO RÉU.
EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIASSUPERIORES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
ORDEM DENEGADA.
Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réusomente de sentença condenatória de primeiro grau, não sevislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação doacórdão confirmatório da condenação, pois, em segundo grau, aintimação é feita pela publicação das conclusões do decisum naimprensa oficial.
Precedentes.Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo.
O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal,durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado.Evidenciado, in casu, que o defensor do paciente responsável pelacausa não interpôs qualquer recurso, não se verifica nulidade a sersanada.É cediço que tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, nãotêm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua eventualinterposição não têm o condão de impedir a imediata execução dojulgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para oinício do cumprimento da pena.A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito dacondenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação aoPrincípio Constitucional da Presunção de Inocência.Ordem denegada. (STJ - HC: 32778 RS 2003/0236388-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p. 234)Dessa forma, intime-se a defesa do réu PAULO DE OLIVEIRA BARBOZA para que proceda o notificação do seu cliente, comprovando-se posteriormente aos autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de junho de 2021.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
01/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010221-10.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulo de Oliveira Barboza Advogado:Marcia Alves da Silva (OAB/RO 10900) Despacho:
Vistos.
Manifestando o réu (certidão fl. 79) sua pretensão de recorrer, válida a sua manifestação no processo, de consequência, recebo o recurso e determino a intimação de sua defesa para o oferecimento das razões de recurso no prazo legal.Após ao Ministério Publico para contra-arrazoar.Com razões e contrarrazões, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de maio de 2021.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Fica a defesa do réu intimada a apresentar razõe de apelação no prazo legal. -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010221-10.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulo de Oliveira Barboza Advogado:Marcia Alves da Silva (OAB/RO 10900) Decisão:
Vistos.
Considerando o Ato Conjunto 020/2020-PR-CGJ, designo audiência para o dia 11 de fevereriro de 2021 às 11h30min para interrogatório presencial ou virtual do acusado.
Expeça-se mandado de intimação, o qual deverá incluir a faculdade do acusado participar presencialmente (comparecendo ao fórum geral na data e horário acima mencionado) ou virtualmente (através do link da audiência constante no próprio mandado de intimação).A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo "Google Meet", na qual o acusado poderá acessar através do link: meet.google.com/udk-kyhd-truNo mandado de intimação deverá constar observação para que o oficial de justiça certifique o telefone atualizado do acusado, preferencialmente o número que possua whatsapp.Por último, o mandado de intimação deverá conter ainda o número de whatsapp deste juízo (69 3217-1223), bem como os demais telefones funcionais para contato, a fim de que o acusado consiga entrar em contato previamente para sanar eventuais dúvidas.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021.Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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