TJRO - 7002720-86.2020.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 00:25
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PALOMA RAMOS DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 22:42
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7002720-86.2020.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTOR: PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER ADVOGADOS DO AUTOR: PALOMA RAMOS DE BRITO, OAB nº RO9958, LUIZA REBELATTO MORESCO, OAB nº RO6828 REU: JHONN CLAUDIO BATISTA, CLAUDINEY BATISTA ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA 17/05/2020 R$ 34.407,25 DECISÃO Tratam os autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em face de JHONN CLAUDIO BATISTA e outros.
Aduz a requerente que ingressou com ação monitória em desfavor da pessoa jurídica CAPITAL ADMINISTRADORA DE SERVICOS & COMERCIO LTDA e, apesar de realizadas todas diligências adequadas para a satisfação de seu crédito, nenhum valor ou bem foi localizado, pugnando, portanto, pela desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir seus sócios proprietárias no polo passiva do cumprimento de sentença.
O sócio Jhonn Cláudio Batista foi citado pessoalmente, entretanto, não se manifestou.
Após tentativas de citação pessoal de Claudiney Batista sem sucesso (id 42921425 , 61097633 ), o mesmo foi citado por edital, sendo nomeada curadora de ausentes, que apresentou defesa no ID 89528419.
Impugnação apresentada no id 91130124 .
Intimada a parte autora para manifestar acerca de eventual preenchimento dos requisitos legais, para desconsideração da personalidade jurídica, a mesma se manifestou no id 97085787. .
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em análise, depreende-se dos autos principais que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo direito civil.
Assim, nos termos do art. 50 do CC, deve-se aplicar a Teoria Maior da desconsideração.
De acordo com a referida teoria, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir com suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos.
Além da prova de insolvência, deve-se haver a demonstração de abuso de poder praticado pelos respectivos sócios, sob pena de prejudicar toda a matéria que envolve o direito empresarial para constituição de cada tipo societário.
Desta forma, somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.
Registre-se que o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Para tanto, nos termos do art. 373, I do CPC, compete à requerente fazer prova que o requerido praticou atos capazes de caracterizar o desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo; ou mesmo, a confusão patrimonial, que restará demonstrada quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido apresentado pela requerente se fundamenta no inadimplemento e no encerramento irregular das atividades da sociedade.
Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que seus sócios tenham praticado qualquer ato de abuso de poder.
Ademais, tratando-se de responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 795 do CPC, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é uma das situações previstas em lei que permite que os bens dos sócios sejam atingidos.
Entretanto, nos casos de relação jurídica de direito privado, a simples insolvência não justifica o deferimento da medida pleiteada.
Neste sentido: Ação Monitória.
Cumprimento de sentença, Personalidade jurídica.
Desconsideração.
Requisitos.
Ausência. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, portanto, não tem lugar nos casos em que restarem infrutíferas as tentativas para localização bens em nome da empresa devedora, uma vez que imprescindível a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. (APELAÇÃO CÍVEL 7001955-88.2019.822.0002, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/01/2020.) Ressalte-se, ainda, que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a alegação de encerramento irregular da atividade empresarial, por si só, autoriza a aplicação do instituto.
Vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) E, no mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Requisitos não preenchidos. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802109-38.2018.822.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2019.) Portanto, considerando tratar-se de instituto destinado à satisfação do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, diante da ausência de comprovação de atos ilícitos ou de má fé dos sócios, não há razão que justifique o seu deferimento.
Assim, não vislumbrando a presença de elementos capazes de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, inviável o deferimento do pedido.
Face do exposto, nos termos do art. 136 DO CPC, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco)dias. Vilhena, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
18/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 18:46
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 21:32
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002720-86.2020.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER Advogados do(a) AUTOR: LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828, PALOMA RAMOS DE BRITO - RO9958 REU: CLAUDINEY BATISTA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
30/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PALOMA RAMOS DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
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15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7002720-86.2020.8.22.0014 Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTOR: PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZA REBELATTO MORESCO, OAB nº RO6828, PALOMA RAMOS DE BRITO, OAB nº RO9958 REU: JHONN CLAUDIO BATISTA, CLAUDINEY BATISTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da impugnação retro, em 15 (quinze) dias. Vilhena quarta-feira, 26 de abril de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substituição legal -
26/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 27/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Publicado CITAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:52
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:37
Outras Decisões
-
08/03/2022 05:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 03:34
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:28
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 28/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 07:02
Outras Decisões
-
26/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 01:25
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 07:39
Mandado devolvido sorteio
-
11/08/2021 07:39
Mandado devolvido sorteio
-
07/06/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2021 15:12
Mandado devolvido competência exclusiva
-
26/03/2021 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:37
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 08:30
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 08:06
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 07:05
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:10
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002720-86.2020.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828 RÉU: CLAUDINEY BATISTA e outros INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para dar andamento ao feito, no prazo legal, requerendo o que de direito.
Vilhena, 18 de fevereiro de 2021.
LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
11/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:34
Outras Decisões
-
22/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002720-86.2020.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828 RÉU: CLAUDINEY BATISTA e outros INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para dar andamento ao feito, no prazo legal, requerendo o que de direito.
Vilhena, 18 de fevereiro de 2021.
LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
18/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 02:25
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:15
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:54
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 17/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - (69) 3322-7665 - E-mail: [email protected] Processo nº 7002720-86.2020.8.22.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: LUIZA REBELATTO MORESCO - RO6828 RÉU: CLAUDINEY BATISTA e outros INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para dar andamento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção.
Vilhena, 4 de novembro de 2020.
LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
26/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:47
Outras Decisões
-
13/11/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 01:11
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:21
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
-
06/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:13
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:12
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:11
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:10
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:41
Outras Decisões
-
09/09/2020 01:11
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 01:10
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:06
Outras Decisões
-
18/08/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2020 15:52
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2020 00:50
Decorrido prazo de PAOLA LOPES GRANGEIRO XAVIER em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CLAUDINEY BATISTA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:40
Decorrido prazo de JHONN CLAUDIO BATISTA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:26
Decorrido prazo de LUIZA REBELATTO MORESCO em 10/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 00:49
Publicado DESPACHO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:08
Outras Decisões
-
17/05/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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