TJRO - 7000851-89.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:49
Arquivado Provisoriamente
-
18/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:11
Juntada de Petição de outras peças
-
15/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
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14/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 14:26
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:43
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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13/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de AADJ - AGÊNCIA DE ATENDIMENTOS DAS DEMANDAS JUDICIAIS em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:23
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 15:41
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 07:13
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7000851-89.2023.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: ISRAEL FAUSTINO BARROS Endereço: Rua Canibais, 3587, Jorge Teixeira, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogados do(a) AUTOR: EDINEZER PAULO LIDUGERIO - RO13161, LUZIMAR MESSIAS DA SILVA - RO9288 REQUERIDO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra os autos. -
22/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 20:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Edinezer Paulo Lidugerio em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUZIMAR MESSIAS DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL FAUSTINO BARROS em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000851-89.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ISRAEL FAUSTINO BARROS, CPF nº *21.***.*31-20, RUA CANIBAIS 3587 JORGE TEIXEIRA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288, EDINEZER PAULO LIDUGERIO, OAB nº RO13161 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária. Em razão do interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para intervir no feito. Trata-se de Ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário c/c antecipação da tutela ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Israel Faustino Barros em face do INSS. Relata o requerente que dia 22.05.2022 sofreu um grave acidente automobilístico, diante gravidade do acidente, a equipe médica constatou que o mesmo estava com traumatismo craniano, consequentemente o mesmo se encontra atualmente com quadro clínico de tetraplegia.
Diante das consequências gravíssimas do acidente, necessita de acompanhamento 24 horas, pois o mesmo perdeu os movimentos do corpo e a fala.
Ressalta que em 24.07.2022, o Autor solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria por invalidez sob o nº *62.***.*59-71, foi marcada perícia inicial para o dia 13 de outubro de 2022.
Argumenta o requerente que compareceu presencialmente acompanhado de uma representante, a qual foi informada pela parte requerida que seria marcada perícia domiciliar para o dia 24.10.2022 as 12h, conforme documento anexo.
Ocorre que passando o dia da perícia domiciliar marcada para o dia 24.10.2022, a parte requerida não realizou a perícia e até o presente momento o requerente não recebeu uma resposta do INSS.
Pugnou que fosse concedida a tutela de urgência para fins de determinar o requerido conceder ao requerente a aposentadoria por invalidez. É um breve relato.
DECIDO.
O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos e as alegações declinadas na inicial evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando o deferimento da Tutela de Urgência, sendo que a vedação em antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública - Lei n. 9.494/97 - não é absoluta e irrestrita, conforme o julgamento da ADC n. 004 pelo Supremo Tribunal Federal.
Consigno ainda que a produção unilateral de prova não obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade do requerente apresentar outra espécie de provas.
Ademais, a legislação exige apenas a verossimilhança e não a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade.
Assim, analisando a petição inicial e documentos que a subsidiam, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência a ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direito alegado vem consubstanciada nas declarações médicas juntadas aos autos, em especial a de Id. 90167567, atestando que o requerente, após acidente automobilístico, teve Traumatismo Cranioencefálico e se apresentada acamado com tetraplegia (não fala e com poucos movimentos) e que apresenta quadro irreversível e sem prognóstico de cura.
Por outro lado, a evidência do perigo de dano decorre da natureza assistencial do benefício requerido.
O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no artigo 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Diante das declarações médicas de que o requerente apresenta tetraplegia e seu quadro é irreversível e sem possibilidade de cura, bem como que o requerente tinha a qualidade de segurado e carência comprovada nos autos, conforme documento de Id. 9167585.
Desta feita, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino ao requerido que implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte requerente. Oficie-se com urgência.
Consigo que, ao final, quando da prolação da sentença, e juntada aos autos do laudo médico pericial, este juízo analisará acerca da necessidade de manutenção da tutela de urgência, aqui concedida. Da perícia médica 1- Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 1.1- Atente-se as partes e serventia judicial: Com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 1.2- NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 19 de maio de 2023, às 18:00 horas, a ser realizada na residência do requerente, em virtude de seu quadro clínico. 2- Fixo honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a pacificação do entendimento de que este valor mostra-se adequado ao exercício da atividade profissional médica.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho.
O valor será pago na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após a realização da perícia, inclui-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 3– Intime-se as partes para que compareçam na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 3.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4- Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão, oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 4.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 5- Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, momento processual que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento e preclusão. 5-1 - Após, vistas ao Ministério Público para manifestação. 6- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO: RÉU - Instituto Nacional do Seguro Social, Avenida Nações Unidas, nº. 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Porto Velho/RO.
CEP:76804-110REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 3 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
03/05/2023 15:13
Mandado devolvido sorteio
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 08:46
Nomeado perito
-
03/05/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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