TJRO - 1001816-61.2017.8.22.0601
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:21
Juntada de diligência
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30/05/2022 13:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:26
Distribuído por migração de sistemas
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22/06/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (noventa) dias Proc.: 1001816-61.2017.8.22.0601 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Salaciel de Souza Cunha, Sérgio de Souza Lima, Lincon Fernandes de Lima, Ednaldo José Perreira Advogado:Wilson de Araújo Moura (OAB/RO 5560) Finalidade 1: Intimar advogado da sentença abaixo.
Finalidade 2: Intimar da setença o réu SALACIEL DE SOUZA CUNHA, brasileiro, natural de Iporanga/ES, nascido em 30/06/1964, filho de Alzira da Cunha Rios e de José de Souza Rios, portador do RG: 174516 SSP/RO, residente Av. dos Imigrantes, s/n, fundos do Supermercado Lima, próximo a praça do Redondo, distrito de União Bandeirantes, comarca de Porto Velho/RO.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Sentença: III – DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Salaciel de Souza Cunha, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 40, c/c o 40-A, §1º, ambos da Lei 9.605/98.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e 6º, da Lei 9.605/98.
A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada.
Salaciel, de acordo com a certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Compenso a agravante do artigo 15, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.605/98, com a atenuante da confissão espontânea.
Na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial será o aberto (CP, art. 33 § 2º “c” c/c § 3º) porque a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação do dano causado ao meio ambiente por falta de pedido expresso na inicial.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E.
STJ: "(…) 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2.
A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo.
Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (STJ – AgRg no REsp: 1724625 RS 2018/0036605-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/06/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2018). (destaquei).
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado. -
14/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001816-61.2017.8.22.0601 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Salaciel de Souza Cunha, Sérgio de Souza Lima, Lincon Fernandes de Lima, Ednaldo José Perreira Advogado:Wilson de Araújo Moura (OAB/RO 5560) Finalidade: Intimar Advogado para apresentar memoriais no prazo legal. -
21/01/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001816-61.2017.8.22.0601 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Salaciel de Souza Cunha, Sérgio de Souza Lima, Lincon Fernandes de Lima, Ednaldo José Perreira Advogado: Wilson de Araújo Moura, OAB/RO 5560 Finalidade: Intimar advogado(s) para participar de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, designada para o dia 12 de Fevereiro de 2021. às 9:45 horas.
As partes deverão participar da audiência, no horário marcado, acessando o seguinte link: https://meet.google.com/syh-ihzd-jkd.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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