TJRO - 7028550-59.2021.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
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29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028550-59.2021.8.22.0001 Fornecimento de Água EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF nº *79.***.*49-15, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1626, - DE 1460 A 1810 - LADO PAR AREAL - 76804-352 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Considerando a inércia do exequente na indicação de bens do executado, deixando de tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da execução, se restringindo a fazer requerimento sem preencher todos os requisitos para o seu deferimento (não recolheu custas e nem apresentou planilha atualizada do crédito), determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000).
Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC).
Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. Porto Velho6 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:30
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 12:09
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:25
Juntada de Petição de custas
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028550-59.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão.
Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1.
Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema.
Nesta hipótese, fica a parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). 2.
Caso tenha havido PENHORA, e sendo a parte executada representada por Advogado cadastrado nos autos, fica intimado, na pessoa de seu advogado, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Caso o executado não seja representado por Advogado, intime-se PESSOALMENTE, por carta com AR, conforme § 1º do art. 841 do CPC.
Caso o executado tenha sido citado por edital, na forma do art. 256, e não tenha constituído advogado, intime-se POR EDITAL. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) ou expeça-se o necessário para que o valor seja transferido para conta bancária eventualmente indicada pela parte exequente com os dados acima indicados.
Em caso de inércia no levantamento do alvará no prazo de 30 dias, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. 4.
Cumprido o item 3, intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento / suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 6.
Informo que encontram-se a disposição deste Juízo os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que prestam ao fim de busca de bens. 7.
Por questão de tempo de duração de processo, a fim de otimizar as buscas, deve a parte exequente dizer o que pretende em relação ao prosseguimento válido do feito, indicando todas as diligências que pretende sejam realizadas, devendo recolher as custas respectivas para a sua realização ao mesmo momento, bem como apresentar planilha do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 8.
Ressalto que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos envolvidos no processo, e não só o magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, prestação jurisdicional justa e efetiva. 9.
Após a realização das diligências pretendidas, caso não seja satisfeita a obrigação e a parte não informe a realização de diligências extra autos, o feito será arquivado nos termos do artigo 921 do CPC e permanecerá no arquivo pelo prazo de 1 (um) ano. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,12 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Intimação de: EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF nº *79.***.*49-15, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1626, - DE 1460 A 1810 - LADO PAR AREAL - 76804-352 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
12/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 10/05/2023.
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09/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7028550-59.2021.8.22.0001 Fornecimento de Água EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF nº *79.***.*49-15, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1626, - DE 1460 A 1810 - LADO PAR AREAL - 76804-352 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Encontram-se à disposição deste Juízo os sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que prestam ao fim de busca de bens.
Por questão de tempo de duração de processo, a fim de otimizar as buscas, deve a parte exequente dizer o que pretende em relação ao prosseguimento válido do feito, indicando todas as diligências que pretende sejam realizadas, devendo recolher as custas respectivas para a sua realização ao mesmo momento, bem como apresentar planilha do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ressalto que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos envolvidos no processo, e não só o magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Após a realização das diligências pretendidas, caso não seja satisfeita a obrigação e a parte não informe a realização de diligências extra autos, o feito será arquivado nos termos do artigo 921 do CPC. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC).
Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência desta, deverá ser desarquivado para extinção.
O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Porto Velho 8 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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15/04/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:31
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 16/03/2023 23:59.
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22/02/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES LEITE em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:37
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
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29/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:43
Mandado devolvido para despacho
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04/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 14:43
Mandado devolvido #Não preenchido#
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17/10/2022 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:57
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
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13/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 11:36
Juntada de Petição de custas
-
30/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/08/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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02/08/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 27/06/2022 23:59.
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25/07/2022 20:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:23
Publicado DESPACHO em 26/07/2022.
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25/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 19:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:35
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/06/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:55
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2022 01:32
Publicado SENTENÇA em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 08:18
Audiência Conciliação não-realizada para 11/02/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
03/02/2022 19:56
Recebidos os autos.
-
03/02/2022 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2022 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 13:34
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 16:57
Recebidos os autos.
-
26/01/2022 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 12:46
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2021 23:20
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/11/2021 08:15
Recebidos os autos.
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04/11/2021 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 08:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
19/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES LEITE em 18/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:02
Publicado DECISÃO em 24/09/2021.
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23/09/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:37
Outras Decisões
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17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:04
Juntada de Petição de custas
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16/09/2021 11:58
Juntada de Petição de custas
-
09/09/2021 00:34
Publicado DESPACHO em 09/09/2021.
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08/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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06/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:19
Outras Decisões
-
03/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 17:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES LEITE em 29/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA NOGUEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:00
Outras Decisões
-
02/07/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:44
Juntada de Petição de custas
-
14/06/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:13
Outras Decisões
-
08/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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