TJRO - 7001861-77.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 02:10
Publicado SENTENÇA em 01/04/2025.
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31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 20:20
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 00:13
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001861-77.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.156,73 Parte autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais).
Promova a CPE a adequação do polo ativo (exequente), passando a constar o nome dos procuradores Dr.
JÔNATHAS SIVIERO, Dra.
FLORISBELA LIMA E Dr.
DIRLEI CÉSAR GARCIA.
Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário.
Fica intimada a parte executada, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.125,90 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa centavos) Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso a intimação ocorra por carta AR ou mandado, será considerada válida se dirigida no endereço informado nos autos e a correspondência retornar negativa por motivo de mudança (art. 274, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento espontâneo, conclusos para alvará ou extinção, em caso de pagamento diretamente na conta dos exequentes.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/01/2025 01:35
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001861-77.2023.8.22.0010 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:36
Juntada de termo de triagem
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29/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:13
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001861-77.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.156,73 Parte autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos, consoante certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal.
A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364.
Isso é incontroverso e notório.
São Tomás apresentou embargos à execução ao argumento de que a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado.
Alega, ainda, efeito confiscatório do tributo.
Ao final requer o acolhimento dos embargos à execução e condenação do embargado em verbas de sucumbência.
Com a inicial foram juntados documentos e procuração.
Despacho indeferindo o diferimento das custas e determinando a comprovação do pagamento em 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas processuais.
Recebida a inicial e determinada a abertura de vista ao embargado para impugnação no prazo legal.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Neste sentido: "STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E.
TJRO -Proc. nº: 10000720070006540".
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que avanço para a análise do mérito.
DO MÉRITO Observação preliminar: A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), empreendimento este localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364 (ou quem chega em Rolim de Moura vindo da BR364 é o loteamento situado no lado esquerdo da via principal -Avenida Norte Sul).
Isso é incontroverso e notório neste município, pois são mais de mil imóveis (terrenos), alguns edificados, outros não.
Este esclarecimento é necessário porque certamente haverá recurso desta decisão, pois são muitos imóveis na mesma situação.
Os embargos à execução fiscal tratam-se de ação judicial autônoma destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e encontra amparo no art. 16 da Lei 6.830/80.
O ponto controvertido é se incide IPTU ou não no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico.
Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 que tramita na 2ª vara cível desta comarca de Rolim de Moura questionando o cumprimento de parte destas obrigações.
Pretende o autor seja reconhecida a inexistência de dívida do embargante junto ao embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal.
Em análise das provas juntadas pela embargante, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE.
Observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional.
De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU.
O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim.
Após, foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento.
A ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias".
Contudo, a eventual hipótese do embargante não ter conseguido vender o imóvel não o isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável.
Em que pese os argumentos do embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possui nenhum dos melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores.
Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem.
Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU.
Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos.
O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo.
Tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento.
Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJ/RO: Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021.
DO ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO O embargante ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos caracteriza efeito confiscatório, contudo, não demonstra onde está o excesso tributário.
Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN.
Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo.
Neste particular, a despeito do que afirma o embargante, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos.
Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Dito isto, caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A Súmula vinculante 19 dispõe que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA.
Recurso não provido.
Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019).
Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução.
Não tendo o embargante apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ -1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Nessa linha, considerando que o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado, reputo prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante (SÃO TOMÁS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor da execução embargada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, o tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). 1) De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 2) Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. 2.1) No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, o TJRO: 700076749.2018.8.22.0017 -Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia -Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 -Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. 2.2) Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça de Rondônia para processamento e julgamento dos recursos que venha a ser interpostos, com nossas homenagens. 3) Quanto às custas, após o trânsito em julgado, calculem-se e intime-se a SÃO TOMÁS para recolhimento em quinze dias. 3.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto – Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017; 3) Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos de execução; 4) Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
05/07/2023 15:41
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001861-77.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.156,73 Parte autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos, consoante certidão de dívida ativa nos autos da execução fiscal.
A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364.
Isso é incontroverso e notório. São Tomás apresentou embargos à execução ao argumento de que a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado.
Alega, ainda, efeito confiscatório do tributo.
Ao final requer o acolhimento dos embargos à execução e condenação do embargado em verbas de sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos e procuração.
Despacho indeferindo o diferimento das custas e determinando a comprovação do pagamento em 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas processuais.
Recebida a inicial e determinada a abertura de vista ao embargado para impugnação no prazo legal.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, ambos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: "STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E.
TJRO -Proc. nº: 10000720070006540".
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que avanço para a análise do mérito. DO MÉRITO Observação preliminar: A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), empreendimento este localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364 (ou quem chega em Rolim de Moura vindo da BR364 é o loteamento situado no lado esquerdo da via principal -Avenida Norte Sul).
Isso é incontroverso e notório neste município, pois são mais de mil imóveis (terrenos), alguns edificados, outros não.
Este esclarecimento é necessário porque certamente haverá recurso desta decisão, pois são muitos imóveis na mesma situação. Os embargos à execução fiscal tratam-se de ação judicial autônoma destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário e encontra amparo no art. 16 da Lei 6.830/80. O ponto controvertido é se incide IPTU ou não no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada ao cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico.
Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 que tramita na 2ª vara cível desta comarca de Rolim de Moura questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o autor seja reconhecida a inexistência de dívida do embargante junto ao embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pela embargante, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o embargante não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após, foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. A ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias".
Contudo, a eventual hipótese do embargante não ter conseguido vender o imóvel não o isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável. Em que pese os argumentos do embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possui nenhum dos melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos.
O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo embargante, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide, localizado no Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo.
Tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido a jurisprudência do E. TJ/RO: Apelação cível.
Ação anulatória.
Direito tributário.
IPTU.
Base de cálculo.
Legislação municipal.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte.
Validade da CDA.
Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2.
Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal.
Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3.
No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. DO ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO O embargante ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos caracteriza efeito confiscatório, contudo, não demonstra onde está o excesso tributário.
Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o embargante, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao embargante demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A Súmula vinculante 19 dispõe que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível.
IPTU.
Lançamento de Ofício.
Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo.
Validade da CDA. Recurso não provido.
Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução.
Não tendo o embargante apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o embargante não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ -1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Nessa linha, considerando que o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado, reputo prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante (SÃO TOMÁS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor da execução embargada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, o tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). 1) De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 2) Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. 2.1) No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 700076749.2018.8.22.0017 -Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia -Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 -Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. 2.2) Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia para processamento e julgamento dos recursos que venha a ser interpostos, com nossas homenagens. 3) Quanto às custas, após o trânsito em julgado, calculem-se e intime-se a SÃO TOMÁS para recolhimento em quinze dias. 3.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto – Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017; 3) Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos de execução; 4) Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
04/07/2023 16:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:32
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001861-77.2023.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.156,73 Parte autora: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas e comprovadas ao ID. 88865233.
Nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, recebo os embargos à execução fiscal.
Anoto que os embargos são tempestivos.
A embargante não fez requerimento de suspensão dos autos principais (art. 919, § 1º, CPC), razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos.
A embargante requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010.
Indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida por este Juízo na ação anulatória em comento.
Assim, para fins de evitar tumulto processual, desentranhe-se o arquivo de ID. 88865237, referente a íntegra do processo supra.
No mais, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Municipal para impugnar no prazo legal (art. 17, da Lei n. 6.830/80).
Em seguida, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte embargante para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação da embargada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente então, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
04/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:00
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
13/03/2023 04:59
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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