TJRO - 0012547-14.2013.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:39
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:07
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
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30/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:24
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:36
Juntada de Petição de outras peças
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03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
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02/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 07:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SONIA BARBARESCO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 0012547-14.2013.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA BARBARESCO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca das RPVs cadastradas. -
26/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
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04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 04:05
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 0012547-14.2013.8.22.0007- Auxílio por Incapacidade Temporária, Causas Supervenientes à Sentença REQUERENTE: SONIA BARBARESCO DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução proposto pelo INSS sob a alegação de excesso na execução, aduzindo que a parte exequente incluiu no cálculo valores indevidos de honorários advocatícios da fase de conhecimento e execução (ID 81720449).
Instado a se manifestar, o impugnado manifestou a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação até a data da sentença, reafirmando os valores apresentados com o pedido de cumprimento de sentença e requerendo a rejeição da impugnação (ID 75268870). É o breve relatório. DECIDO.
Não prospera a impugnação da autarquia requerida.
O enunciado da Súmula 111 do STJ determina “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações as prestações vencidas após a sentença.”, isto é, conforme razões do voto que ensejou ao entendimento sumular, nas ações de cunho previdenciário, a base de cálculo da verba honorária é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
Deste modo, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, incluindo aquelas pagas administrativamente após o ajuizamento da ação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. 2.
Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação.
Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência.
Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1678520/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Grifou-se "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1050. 1.
A matéria foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1847860; 1847731; 1847766 e 1847848), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (Tema 1050). 2.
Desse modo, independentemente da DIB do benefício inacumulável pago administrativamente, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, porque esse é o proveito econômico ou valor da condenação prescrito pelo art. 85, §5º, CPC, descontando-se apenas as parcelas percebidas antes a citação, estando correta a decisão agravada." (TRF4, AG 5000947-48.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) Grifou-se Logo, os valores pagos administrativamente devem ser compensados do débito principal, contudo, tal compensação não interfere na base de cálculos dos honorários sucumbenciais, composto pela totalidade das prestações devidas até a sentença que reconheceu o direito do segurado.
Além disso, tal condenação foi determinada na sentença de primeiro grau e não foi objeto de recurso nem de reforma de ofício pelo segundo grau.
Ademais, são devidos honorários no cumprimento de sentença, consoante disciplina do art. 85, §1º, do CPC.
A regra do art. 85, § 7º, CPC, é de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório acrescida da hipótese de não ter sido impugnada, o que não é o caso dos autos, já que o montante não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos da requisição de pequeno valor.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre todas as parcelas vencidas no período estabelecido até a data da decisão que reconhece o direito do segurado ao benefício previdenciário (sentença/acórdão que reforma a sentença de improcedência).
Logo, mantidos os cálculos dos honorários advocatícios que somente deverão ser atualizados e com juros até a data da expedição do requisitório, o que deverá ser realizado pela parte autora, ficando desde já intimada para faze-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantenho, ainda, os honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença arbitrados em 10% do valor do débito, consoante decisão ID 77468625.
Transitada em julgado esta decisão e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para atualização dos cálculos pelo exequente, EXPEÇA-SE RPV/precatório conforme cálculos apresentados pela parte autora, atentando-se para os honorários contratuais destacados, caso indicados, e a inclusão dos honorários de execução.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes (via sistema PJe) do teor do ofício requisitório para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 11, da Resolução n. 405/2016.
Após, somente depois da manifestação das partes quanto aos ofícios requisitórios, voltem conclusos para providências no sistema de cadastro de precatórios e requisições de pequeno valor – E-PRECWEB, visando o envio ao TRF da 1ª Região e suspensão dos autos/arquivamento sem baixa no aguardo do pagamento.
Havendo recurso, EXPEÇA-SE, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, § 4º, CPC).
E, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, remeta-se os autos ao TRF 1.
Intimação da parte autora, por seu advogado (via DJe).
INTIME-SE o INSS para conhecimento do termos da presente decisão, via sistema PJe. Cacoal/RO, 30 de abril de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
30/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:30
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2022 11:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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08/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:02
Outras Decisões
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29/04/2022 04:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/03/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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