TJRO - 7001663-89.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:45
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 14/08/2024 23:59.
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02/09/2024 11:44
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 14/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 12:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:53
Conta Atualizada
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23/04/2024 00:51
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:57
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:53
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:37
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:34
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:31
Juntada de autos digitalizados
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09/02/2024 07:32
Desentranhado o documento
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09/02/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:46
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:38
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:21
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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19/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 04:06
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 07/11/2023 11:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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03/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de NESTOR ROMIO NETO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SARA LITTIG VILELA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 14:02
Recebidos os autos.
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25/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:00
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 07/11/2023 11:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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24/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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23/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia | Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Rua Elias Cardoso Balau n. 1220 - Bairro Jardim Aurélio Bernardi (Próximo ao DETRAN) Ji-Paraná/RO - CEP: 76907-400 Processo n. 7001663-89.2022.8.22.0005 AUTOR: NESTOR ROMIO NETO, SARA LITTIG VILELA REQUERIDO: B2W - COMPANHIA DIGITAL Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112 - CPF: *45.***.*72-67 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial desta Comarca, fica Vossa Excelência intimada para dar cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Ji-Paraná-RO, 26 de maio de 2023.
Dimeia Rodrigues -
26/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:16
Processo Desarquivado
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23/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 03:08
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:02
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
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03/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7001663-89.2022.8.22.0005 Assunto:Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTORES: SARA LITTIG VILELA, CPF nº *18.***.*70-00, RUA PEDRO GURGACZ 360, - DE 252/253 AO FIM JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-450 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NESTOR ROMIO NETO, CPF nº *63.***.*45-04, RUA PEDRO GURGACZ 360, - DE 252/253 AO FIM JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-450 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTORES SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: B2W - Companhia Digital REQUERIDO: B2W - Companhia Digital Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, ajuizada em razão de supostos vícios apresentados em lava-louças nova.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois: a) a parte autora tem interesse de agir, uma vez que a resolução administrativa não reflete o pedido postulado na inicial, sendo diverso do objetivo pretendido pela parte demandante; b) é desnecessária perícia técnica, já que a requerida foi instada administrativamente quanto ao defeito apresentado, que era apenas defeito externo e sua ocorrência não foi objeto de prova contrária; c) a requerida integra a cadeia de fornecimento do produtos em questão e dos serviços a ele vinculados, devendo figurar no polo passivo porque a ação aborda situação vinculada à assistência durante o prazo de garantia do produto.
No mérito, os pedidos merecem procedência, pois, é inconteste que a lava-louças adquirida pela parte autora apresentou defeitos não relacionados ao uso, uma vez que sequer foi integralmente desembalada, instalada e utilizada, conforme imagens anexadas ao id. 70430318, tratando-se de e-mail com imagens em que a parte autora no mesmo dia que recebeu o produto reclamou o vício, situação que, conforme regras ordinárias de experiência, não deixa dúvida de que o aparelho foi avariando ainda durante a viagem para entrega.
Neste caso, a troca do produto defeituoso, após 30 dias de não saneamento do vício, é faculdade do consumidor, conforme artigo 18 do CDC, significando que é o consumidor que deve eleger se prefere a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento no preço.
Portanto, a parte requerida não poderia ter impelido ao demandante um vale-trocas, pelo que procedente o pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I, do CDC): Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Registre-se ainda que, segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "a impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada" (REsp 1872048/RS).
Logo, a requerida deve cumprir o comando legal de trocar o produto, recolhendo a máquina defeituosa às suas expensas, independentemente do valor atual do produto, já que a demora para substituição não decorreu de culpa da parte autora.
Quanto ao dano moral, a parte autora também tem razão, pois, pesa a via crucis percorrida para ter seu direito garantido, já que circulou diversos caminhos administrativos visando resolver situação que não deu causa, fato que frustra sua expectativa como consumidor e que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, pois afetam o estado de espírito da parte, retirando-a de sua regular vivência e convivência ante a perda de tempo útil, sendo justa, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira das partes; 4) a necessidade de desestimular comportamentos análogos; 5) o fato de o requerente ter tentado administrativamente resolver a questão, o que deve ser considerado no montante indenizatório, não apenas para incentivar a busca pela solução administrativa do caso, mas também para fomentar a resolução extrajudicial das demandas, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores.
Por identidade de razão, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MAQUINA DE LAVAR ROUPAS PELA INTERNET.
ENTREGA REALIZADA POR PREPOSTO DA RÉ.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO APARENTE (AMASSADO).
TENTATIVA INEFICAZ DE CONSERTO UM DIA APÓS A ENTREGA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, NA FORMA DO ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-37 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/01/2021). (Grifei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
VÍCIO EM PRODUTO.
AMASSADOS NA LATARIA DE REFRIGERADOR.
TENTATIVA INEFICAZ DE SOLUÇÃO DO IMPASSE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA.
TRANSPORTADOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ ENQUANTO VENDEDORA.
ART. 7º, P.Ú., E ART. 25, § 1º, AMBOS DO CDC.
CONSUMIDOR QUE OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
DIREITO RESGUARDADO PELO ART. 18, § 1º, I, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO A SER VERIFICADO EM EXECUÇÃO.
VALOR DAS “ASTREINTES” QUE SE MOSTRA EM OBSERVÂNCIA AO CASO E VISANDO O ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PRODUTO COM VÍCIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 01 DA 1ª TR/PR.
VALOR QUE SE MOSTRA AQUÉM DO COMUMENTE APLICADO POR ESTA 1ª TR/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017663-86.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.04.2022). (Grifei).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial e, via de consequência: a) condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em trocar/substituir a lava-louças descrita na NF constante no id. 70430316 por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, independente do valor atual, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC); b) condeno a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder o recolhimento da máquina defeituosa (id. 70430316) às suas expensas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 497 do CPC); c) condeno a requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, para cada um dos autores, já atualizado nesta data, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta sentença.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de automática penhora de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/, 30 de abril de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
30/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 23:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 11:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
30/05/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:58
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:20 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
14/03/2022 11:40
Outras Decisões
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03/03/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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