TJRO - 7001641-64.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7001641-64.2023.8.22.0015 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIVAN EGUEZ DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO SILVA DA COSTA - RO11292, VANGIVALDO BISPO FILHO - RO2732 IMPETRADO: VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO Advogado do(a) IMPETRADO: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185 INTIMAÇÃO - CUSTAS Fica a parte IMPETRANTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais".
Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). -
24/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEDAM - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 09:28
Desentranhado o documento
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01/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:33
Denegada a Segurança a RIVAN EGUEZ DA SILVA
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17/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 09:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:44
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:43
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:38
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:38
Decorrido prazo de VANGIVALDO BISPO FILHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:38
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:11
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:04
Juntada de autos digitalizados
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:19
Decorrido prazo de VANGIVALDO BISPO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:13
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7002245-25.2023.8.22.0015
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14/07/2023 13:38
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:36
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:33
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:18
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VANGIVALDO BISPO FILHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:15
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7001641-64.2023.8.22.0015 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: RIVAN EGUEZ DA SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788, VANGIVALDO BISPO FILHO, OAB nº RO2732 Polo Passivo: VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO ADVOGADO DO IMPETRADO: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A DECISÃO O processo está pronto para sentença, ocorre que pende de análise, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, oposição de exceção de suspeição.
Dessa forma, não obstante o entendimento do TJRO seja no sentido de que a suspenção não é automática (Agravo de Instrumento n 0801182-38.2019.822.0000), por cautela, considerando a fase atual do feito, entendo ser o caso de suspender este processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o Relator se manifeste a respeito do efeito que atribui ao incidente acima referido.
Assim sendo, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o Emitente Relator do incidente decida de forma diversa.
Decorrido o prazo acima, ou sobrevindo, nesse período, qualquer decisão do TJRO a respeito do incidente, venham conclusos; acaso decorra o prazo de 30 dias sem que o TJRO tenha se manifestado, venham conclusos mesmo assim para análise de nova suspensão.
Int.
GM/RO (data da assinatura).
Juiz de Direito -
05/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 06:13
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:23
Mandado devolvido sorteio
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01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de outras peças
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01/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:08
Desentranhado o documento
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29/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:06
Desentranhado o documento
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29/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7001641-64.2023.8.22.0015 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: RIVAN EGUEZ DA SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788, VANGIVALDO BISPO FILHO, OAB nº RO2732 Polo Passivo: VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO ADVOGADO DO IMPETRADO: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A DESPACHO Na forma §1°, parte final, do art. 146, do CPC, desentranhem-se a petição de id 91014108 (e documentos), bem como a petição de id 91194673 (e documentos), para autuação em apartado.
Junte-se, também, cópia deste despacho no novo processo.
Após, façam aqueles autos conclusos para que o excipiente possa apresentar as razões da rejeição da exceção de suspeição oposta pelo impetrante.
Referente à conclusão acima mencionada, solicito à CPE que informe ao gabinete tão logo a ato tenha sido cumprido.
De outro norte, no tocante ao seguimento deste mandado de segurança, conforme entendimento do TJRO, uma vez que a exceção não foi acolhida pelo excipiente, o feito deve ter seu seguimento: “Agravo de instrumento.
Suspeição.
Sem efeito suspensivo determinado no incidente.
A suspensão do processo em que há incidente de suspeição não é automática, dependendo da apreciação do relator do incidente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801182-38.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/03/2020) destaquei.
Assim sendo, por cautela, considerando ser pública a noticia de que a Comissão Processante foi desfeita em razão do encerramento das atividades, oficie-se à Presidência da Câmara municipal de Guajará-Mirim/RO requisitando informações, no prazo de 2 dias, a respeito do resultado final dos trabalhos daquela Comissão Parlamentar.
Decorrido o prazo acima, com ou sem as informações requisitadas, determino à CPE que, caso ainda não tenha sido feito, ouça o Ministério Público no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
Int.
GM/RO (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
26/05/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE GUAJARA MIRIM em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de VANGIVALDO BISPO FILHO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:58
Mandado devolvido sorteio
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03/05/2023 03:44
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001641-64.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Abuso de Poder Distribuição: 20/04/2023 IMPETRANTE: RIVAN EGUEZ DA SILVA, CPF nº *58.***.*21-91, AVENIDA SOLOMÃO JUSTINIANO DE MELGAR 3787 PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788, VANGIVALDO BISPO FILHO, OAB nº RO2732 IMPETRADO: VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA 15 DE NOVEMBRO 1385, CAMARA DE VEREADORES CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar impetrado por RIVAN EGUEZ DA SILVA contra ato administrativo praticado pelo VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO, ao argumento da aplicabilidade do direito liquido e certo sobre dois pontos: não observância na proporcionalidade partidária, ocorrida por sorteio; e, impedimento/suspeição dos integrantes da Comissão Processante.
Alega o impetrante que a constituição da Comissão Processante, após o recebimento da denúncia para cassação de mandato de vereador do ora autor, não observou a regra da proporcionalidade e distribuição de membros, prevista no artigo 58, §1º, Constituição Federal, do artigo 27, § 1º, Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim e do artigo 36, §3º, Regimento Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim.
Aduz ainda que os componentes da Comissão Processante são impedidos/suspeitos de conduzir o Processo Administrativo n. 13/2023, pois foram os mesmos que votaram favorável para o afastamento do impetrante, para fins de apuração dos fatos descritos na denúncia.
Informa que a comissão foi formada pelos vereadores Carlos Alberto Dias do Nascimento, como Presidente; Kerlig Aparecido Moreira, sendo o Relator; e, Elias Crispim Ribeiro, como membro.
Sendo 1 (um) integrante do PSC, 1 (um) do PATRIOTA e outro do PDT.
Diz que no PARECER PRELIMINAR 001/COM.PROCES-CMGM/2023 teve 2 (duas) modificações corridas nas sessões ordinárias realizadas em 16 de março de 2023 e 20 de março de 2023, com escolha do novo membro Alexandre Felipe Domingos de Melo, PODEMOS.
Pugna seja concedida a liminar para suspensão do processo administrativo e declarar nulos os atos praticados. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido liminar, entendo que não seja o caso de deferimento.
Explico: A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
Assim, a medida pleiteada liminarmente pelo impetrante é de caráter satisfativo, sendo vedada a sua concessão ao ponto de se confundir com o mérito.
Logo, em sendo deferido de plano, implicaria o exaurimento precoce do mandamus, o que se afigura impossível.
Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio TJRO: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE ARGUMENTOS QUE IMPLIQUEM JULGAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL.
IMPROVIDO.
Em sede de agravo de instrumento sobre o não deferimento de liminar em 1º grau, deve o julgador se ater à análise dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273 do CPC, de modo que a ausência de um desses elementos implica na sua não concessão.
Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar.
A medida cautelar que, na prática, demonstra ter caráter nitidamente satisfativo, não se mostra compatível com a natureza da tutela cautelar, que existe apenas como instrumento assecuratório para uma melhor e mais eficaz atuação do processo de mérito. (TJRO - 2ª Câmara Especial - Agravo de Instrumento nº. 0014912-67.20108.22.0000 – Rel.
Des.
Rowilson Teixeira – j. 29 de março de 2011). (Grifei).
Ademais, o artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92, prevê o seguinte dispositivo.
Colaciona-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (negritei) Analisando os argumentos expostos pelo impetrante e os documentos juntados, entendo que não se encontram presentes os requisitos, mormente o de que o ato impugnado possa resultar ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, pois o indeferimento da liminar não causará prejuízo substancial ao impetrante, sendo pertinente a vinda das informações do impetrado.
Diante das informações nos autos, não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas em sede de cognição sumária, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação principal.
Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, bem como da presente decisão, anexando cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste, em 10 dias (art. 12, mesmo Códex).
Decorrido o prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, conclusos para julgamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Guajará-Mirim sábado, 29 de abril de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
29/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM, RAIMUNDO BRAGA BARROSO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de VANGIVALDO BISPO FILHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RIVAN EGUEZ DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:17
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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